P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR
Revista M&T - Ed.221 - Março 2018
Voltar
Gestão

Na mão de terceiros

Praticada há tempos no setor de equipamentos pesados, a terceirização marca o segundo ato no atual capítulo de reformatação das relações corporativas no país

O mundo evolui no compasso dos avanços tecnológicos, sem deixar espaço para velhos paradigmas. Nessa engrenagem, eis que surge a terceirização para autenticar a nova roupagem das relações entre capital e trabalho verificada nos últimos anos, sem protecionismo político e alicerçada na responsabilidade social. No setor da construção, esse formato de trabalho não é novidade. A terceirização vem sendo habitualmente ofertada por empresas fornecedoras de mão de obra e equipamentos, além de uma miríade de profissionais autônomos.

Antes da nova lei trabalhista, a terceirização era permitida apenas para as chamadas “atividades-meio” das empresas, como segurança, alimentação ou limpeza. Agora, todas as atividades podem ser terceirizadas de forma irrestrita – desde os serviços de vendas, gestão e suporte técnico, até os processos de montagem. Sem entrar no mérito das discussões provocadas por essa reforma, é fato que essas mudanças ganharam dimensão principalmente em razão do crescente aumento de trabalhos terceirizados, em setores como o da construção civil leve e também pesada.

Uma análise realizada em 2016 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimou que 63% das empresas do setor da construção utilizavam trabalhos terceirizados. Desse montante, 84% tinham a intenção de manter ou aumentar esse percentual, mas 72,4% sentiam insegurança jurídica em relação a essa medida. O antigo formato de contratação terceirizada não estava sob a égide de leis específicas, que eram regidas apenas por uma súmula baseada nas atividades-fim e meio das empresas.

Com a nova lei, uma empresa passa a contratar outra para executar a atividade, ao invés de fazer o processo de admissão de um trabalhador. Os contratos de trabalho temporário podem ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Nos contratos de subempreitada da construção civil, uma das partes fica obrigada a realizar o serviço para a outra, sem subordinação ou dependência, com pagamento global ou proporcional ao trabalho contratado.

Antes, o que valia era a responsabilidade solidária, na qual a empreiteira ou a subempreiteira era responsabilizada por pendências eventualmente geradas por ações trabalhistas. Com a nova lei, prevalece a responsabilidade subsi


O mundo evolui no compasso dos avanços tecnológicos, sem deixar espaço para velhos paradigmas. Nessa engrenagem, eis que surge a terceirização para autenticar a nova roupagem das relações entre capital e trabalho verificada nos últimos anos, sem protecionismo político e alicerçada na responsabilidade social. No setor da construção, esse formato de trabalho não é novidade. A terceirização vem sendo habitualmente ofertada por empresas fornecedoras de mão de obra e equipamentos, além de uma miríade de profissionais autônomos.

Antes da nova lei trabalhista, a terceirização era permitida apenas para as chamadas “atividades-meio” das empresas, como segurança, alimentação ou limpeza. Agora, todas as atividades podem ser terceirizadas de forma irrestrita – desde os serviços de vendas, gestão e suporte técnico, até os processos de montagem. Sem entrar no mérito das discussões provocadas por essa reforma, é fato que essas mudanças ganharam dimensão principalmente em razão do crescente aumento de trabalhos terceirizados, em setores como o da construção civil leve e também pesada.

Uma análise realizada em 2016 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimou que 63% das empresas do setor da construção utilizavam trabalhos terceirizados. Desse montante, 84% tinham a intenção de manter ou aumentar esse percentual, mas 72,4% sentiam insegurança jurídica em relação a essa medida. O antigo formato de contratação terceirizada não estava sob a égide de leis específicas, que eram regidas apenas por uma súmula baseada nas atividades-fim e meio das empresas.

Com a nova lei, uma empresa passa a contratar outra para executar a atividade, ao invés de fazer o processo de admissão de um trabalhador. Os contratos de trabalho temporário podem ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Nos contratos de subempreitada da construção civil, uma das partes fica obrigada a realizar o serviço para a outra, sem subordinação ou dependência, com pagamento global ou proporcional ao trabalho contratado.

Antes, o que valia era a responsabilidade solidária, na qual a empreiteira ou a subempreiteira era responsabilizada por pendências eventualmente geradas por ações trabalhistas. Com a nova lei, prevalece a responsabilidade subsidiária, isto é, a empresa terceirizada prestadora do serviço paga esses débitos.

MÃO DE OBRA

Um dos benefícios da terceirização apontados por especialistas é que as contratantes podem reduzir o gasto com encargos trabalhistas e vínculos empregatícios. Contudo, quem contrata uma empresa terceirizada arca com as despesas de remuneração, benefícios, impostos e lucros embutidos no valor dos serviços. Ainda assim, Reynaldo Fraiha, presidente da Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes dos Locadores de Equipamentos, Máquinas e Ferramentas (Analoc), sempre orienta os locadores a terceirizarem o máximo de atividades que puderem.

Segundo ele, quando também as locadoras – que são naturalmente terceirizadas – passam a terceirizar outros departamentos há melhora nos procedimentos administrativos e nas tomadas de decisões, além de ficarem mais enxutas para aumentar a rentabilidade. “Uma locadora pode terceirizar os serviços de manutenção e ir além, terceirizando a operação dos equipamentos, ocupação que muitas vezes tem um peso significativo na mobilidade da empresa”, sublinha.

Dessa maneira, essas empresas ficariam mais produtivas, livres de encargos trabalhistas e treinamento de mão de obra para operação das máquinas, restando-lhes apenas a tarefa de supervisionar e fiscalizar. “Se tivessem terceirizado em maior escala a operação e a manutenção dos seus equipamentos, as locadoras teriam sofrido menos nesses anos de crise econômica”, supõe o dirigente, que também é diretor da Fercunha – Locação e Venda de Gruas e Elevadores de Cremalheira.

Segundo ele, sua empresa teve facilidade em reduzir de tamanho nesse período de recessão, muito por já ter terceirizado vários setores, inclusive a operação. “Evidentemente, a empresa terceirizada não tem um custo baixo, pois ela assume os riscos da operação, mão de obra especializada e encargos”, diz Fraiha.

Nesse caso, é importante incentivar a empresa terceirizada de manutenção a incorporar também a mão de obra de operação no escopo da prestação de serviços. Poucas empresas oferecem essa opção, que ajudaria a diminuir problemas de mão de obra treinada e capacitada no mercado da locação.

SERVIÇOS

De acordo com o presidente da Analoc, as empresas deveriam terceirizar a parte de manutenção, assistência técnica e reforma das máquinas, delegando e fiscalizando a administração dessa área, da qual um dealer ou oficina especializada podem ficar responsáveis. O transporte do equipamento também deve ser terceirizado, diz ele, principalmente por ser responsabilidade de quem aluga e não pertencer à atividade-fim do locador. “Assim, a empresa torna-se mais enxuta, voltada especificamente para seu objetivo-fim”, opina. “Contudo, os setores de planejamento financeiro, controle sobre comercialização, qualidade e gestão devem continuar sob o controle da empresa.”

O ponto é polêmico. Para Gerci James Soares, gestor de pós-venda da Shark Máquinas, a terceirização é viável em todos os níveis, desde a área técnica, passando pela parte comercial e de vendas, até chegar à gestão. Segundo ele, as empresas brasileiras vivem uma nova realidade nas relações de capital e trabalho, na qual é possível gerar nichos de atividade e conquistar condições favoráveis de competitividade. “Iniciamos no país uma nova era nas relações corporativas, abandonando o antigo formato ‘patrão/empregado’ e passando a adotar o esquema empresário/profissionais”, reflete Soares. “As pessoas ainda não se deram conta  dos resultados positivos dessas mudanças, que modernizaram leis trabalhistas da década de 50, ultrapassadas para o mundo atual.”

BILATERAL

Idealmente, a relação no trabalho deve ser satisfatória tanto para o lado que contrata como para o contratado, sem regras que privilegiem uma das partes. Quando houver desacordos e prejuízos para algum dos lados envolvidos, deve-se proceder como em um relacionamento conjugal, em que as partes sentam, conversam e restabelecem a confiabilidade.

Nesse aspecto, Soares acredita que a terceirização é um caminho sem volta. “O trabalhador brasileiro evoluiu, conectou-se e está atualizado, bem diferente do perfil do trabalhador da década de 50, quando metade da população brasileira com mais de 15 anos era analfabeta e muitos profissionais não tinham instrução”, argumenta. “Hoje, os empresários sabem que não podem explorar seus profissionais nem transgredir leis, direitos e princípios da dignidade da pessoa humana.”

Isso significa que, para ter os melhores profissionais, as empresas precisam oferecer remuneração condizente e boas condições de trabalho. “A evolução impõe responsabilidades e novas posturas”, diz Soares. “Estamos vivendo um momento decisivo, as mudanças sinalizam novas formas de comportamento, atitudes e responsabilidades no mundo corporativo.”

Contudo, os aspectos jurídicos dessa relação precisam ser levados em conta. Por isso, toda estrutura de terceirização requer a elaboração de contratos para as partes se resguardarem. Nesses contratos constam cláusulas de responsabilidade que preservam e protegem o acesso às informações estratégicas. “Todas as empresas possuem patrimônio técnico, informações sigilosas sobre competitividade, know-how tecnológico, dentre outros ativos estratégicos que precisam ser resguardados.”

ESTRATÉGIA

Quando o assunto chega aos serviços de manutenção e assistência técnica, nem todos os dealers concordam com a hipótese de subcontratar terceirizados especializados. Como Luiz Gustavo Rocha, CEO do Grupo Tracbel, que acredita ser “conveniente” selecionar para terceirização os departamentos pouco relevantes para os negócios, como portaria, alimentação e limpeza, dentre outros.

Para ele, as atividades estratégicas não tendem a ser terceirizadas. “Já observamos algumas empresas terceirizando assistência técnica aos clientes de equipamentos. Esse é um movimento com foco no curto prazo, mas nossa visão é diferente”, pondera o executivo. “A cada dia os equipamentos chegam ao mercado com tecnologias similares e a grande diferença para o cliente é saber que pode contar com uma empresa que garantirá a disponibilidade física dos seus ativos. E para que isso funcione de forma efetiva, o caminho talvez seja investir cada vez mais em assistência técnica, logística de peças e treinamentos.”

O especialista observa ainda que os clientes estão optando por terceirizar algumas atividades, como manutenção e serviços, principalmente após a aprovação da nova Lei Trabalhista. “Houve um grande movimento de minerações, siderúrgicas, empresas do setor florestal, usinas de açúcar e álcool, entre outras, buscando terceirizar as suas frotas de máquinas e equipamentos”, conta Rocha. “Nesse sentido, passamos a fornecer equipamentos e serviços para clientes que começam a se especializar nessa área, de modo que o cliente final permaneça focado no seu core business, reduzindo seus investimentos e aumentando o retorno sobre o capital investido.”

O caminho, frisa o executivo, é evitar concorrência com os clientes locadores de máquinas e fazer um trabalho conjunto em alguns contratos, dando o suporte necessário no pós-venda. “Cada empresa deve avaliar as oportunidades geradas com a nova legislação, sempre com o cuidado de não abrir mão daquilo que é a sua especialidade”, aconselha.

Saiba mais:

Analoc: www.analoc.org.br

Fercunha: www.fercunhaltda.com.br

Shark: www.sharkmaquinas.com.br

Tracbel: www.tracbel.com.br

ASSUNTO REQUER ANÁLISE CUIDADOSA, ALERTA CONSULTORA

Assunto requer análise cuidadosa, alerta consultora

Em vigor desde novembro de 2017, a terceirização é um dos itens da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) que requerem um trato cuidadoso. Nesse primeiro ano, os empregadores correm o risco de cometer alguns erros nas decisões, caso a interpretem sem amparo jurídico consistente. “As pessoas mal informadas dizem que essa reforma está totalmente a favor do empregador, mas não é bem assim”, pondera a advogada e consultora jurídica Ana Beatriz Pustiglione. “Basta analisar certas particularidades das novas normas e conjugá-las com a constituição federal, para ver que ela atinge o princípio da dignidade da pessoa humana e pode gerar problemas”, afirma.

Antes, exemplifica a advogada, a norma trabalhista vetava a entrada de gestantes em câmaras frias, por exemplo. Agora, a norma diz que pode entrar, desde que autorizada por um médico. “Segundo a constituição, isso fere a dignidade da pessoa humana, sendo que o empregador pode responder processo”, diz ela.

Outro ponto que merece atenção é o benefício da justiça gratuita para funcionários que entram com ação trabalhista. Mesmo que essa gratuidade passe a ser concedida exclusivamente aos empregados que comprovem insuficiência de recursos, isso não quer dizer que os demais deixarão de entrar com reclamação trabalhista. Existe um artigo de lei na Constituição Federal que assegura a toda e qualquer pessoa o direito de entrar com ação na justiça, independentemente de possuir ou não recursos. “Muitos empregadores estão pensando que os trabalhadores que ganham acima de 2 mil reais vão deixar de acioná-los na Justiça do Trabalho, só porque perderam o benefício da justiça gratuita”, observa a consultora. “Mas a Constituição Federal garante esse respaldo ao trabalhador.”

TERCEIRIZAÇÃO VS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A terceirização supostamente protege a empresa contratante, que em tese não se onera com vínculos empregatícios. Mas é preciso prestar atenção nos critérios adotados com os profissionais terceirizados, pois eventualmente pode ser caracterizada uma relação empregador/empregado. Se isso acontecer, conforme as regras abaixo, o profissional deve ter sua carteira de trabalho assinada pela contratante, e não mais pela empresa terceirizada. É importante lembrar ainda que uma empresa não pode terceirizar uma pessoa física por trás de uma pessoa jurídica. Isso significa que uma empreiteira ou locadora não pode contratar um técnico de maneira terceirizada, porque ele mesmo irá prestar o serviço no local, em uma relação que configura vínculo empregatício. Confira mais dados no quadro:

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

P U B L I C I D A D E