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Revista M&T - Ed.122 - Março 2009
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Legislação

Quem assume a resposabilidade?

Diante de um acidente com um equipamento, não basta a construtora se isentar pelo fato de o serviço ser terceirizado. Dependendo das condições, ela também pode ser responsabilizada pelo sinistro

Ao trafegar pelo trecho urbano de uma rodovia, acidentalmente a caçamba de um caminhão começa a bascular e atinge uma passarela, provocando sua queda e a interrupção do tráfego. Acidentes desse tipo – incluindo as avarias que carretas provocam em pontes e viadutos das cidades durante o transporte de equipamentos pesados de construção – ocorrem com mais frequência do que se possa imaginar, provocando danos materiais e a morte de pessoas. Relatos de acidentes no transporte de materiais ou equipamentos de construção apontam até mesmo casos de imperícia do motorista e de situações em que este se encontrava embriagado.

Nesse último caso, o motorista pode ser indiciado por crime culposo diante de um acidente com vítima, mas a construtora sempre será responsabilizada nas situações em que realiza o transporte por conta própria. “Como regra, a empresa sempre é a responsável quando ocorrem problemas desse tipo e cabe a ela provar que concorreu para evitar que aquilo acontecesse”, afirma o advogado Renato Romano, assessor jurídico do Sinduscon-SP (Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo).

Ao provar que investiu no treinamento do motoris


Ao trafegar pelo trecho urbano de uma rodovia, acidentalmente a caçamba de um caminhão começa a bascular e atinge uma passarela, provocando sua queda e a interrupção do tráfego. Acidentes desse tipo – incluindo as avarias que carretas provocam em pontes e viadutos das cidades durante o transporte de equipamentos pesados de construção – ocorrem com mais frequência do que se possa imaginar, provocando danos materiais e a morte de pessoas. Relatos de acidentes no transporte de materiais ou equipamentos de construção apontam até mesmo casos de imperícia do motorista e de situações em que este se encontrava embriagado.

Nesse último caso, o motorista pode ser indiciado por crime culposo diante de um acidente com vítima, mas a construtora sempre será responsabilizada nas situações em que realiza o transporte por conta própria. “Como regra, a empresa sempre é a responsável quando ocorrem problemas desse tipo e cabe a ela provar que concorreu para evitar que aquilo acontecesse”, afirma o advogado Renato Romano, assessor jurídico do Sinduscon-SP (Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo).

Ao provar que investiu no treinamento do motorista e que fiscaliza o seu trabalho, corrigindo desvios ou falhas operacionais, a empresa pode ser isentada de qualquer culpa. Mas a simples contratação de um prestador de serviços não a exime de responsabilidades. “Cada caso deve ser analisado individualmente, mas, a rigor, a empresa deve se certificar de que está contratando um prestador de serviços com reconhecida idoneidade e capacidade técnica para atendê-la.” Caso contrário, ela pode ser responsabilizada por um acidente durante uma operação de transporte – seja de um equipamento pesado, de concreto ou de solos.

Responsabilidade solidária

A cadeia de responsabilidades e coresponsabilidades adquirem contornos ainda mais delicados quando a operação envolve equipamentos muito específicos, como guindastes de grande porte ou jumbos de perfuração, cuja mobilização geralmente é realizada em regime de subcontratação dos serviços. “São atividades que envolvem risco e não basta simplesmente a empresa contratar um fornecedor e se isentar de qualquer problema; ela precisa realizar todos os estudos e adotar os procedimentos necessários à segurança da operação”, afirma o advogado.

No caso da operação de um guindaste, por exemplo, os procedimentos de segurança estabelecidos por normas são plenamente conhecidos pelas locadoras, geralmente contratadas para esse tipo de serviço. Mas não basta o fornecedor seguir essas determinações se o contratante – no caso a construtora – não adotar a sua política de segurança, estabelecendo o limite de carga a ser içada, a altura máxima de elevação e o plano de rigger, além de constituir uma equipe para fiscalização do serviço e outra de segurança do trabalho.

Esses embates jurídicos entre empresas são regulados pela Lei de Responsabilidade Civil (Código Civil), mas Romano ressalta que outras legislações se sobrepõem em determinadas questões. É o caso da Legislação Trabalhista quando o assunto envolve os direitos dos empregados. Isso porque, nessa área, a contratante é considerada co-responsável diante de eventuais passivos trabalhistas por parte da contratada. “É muito comum um funcionário entrar com uma ação trabalhista contra diversas empresas para as quais prestava serviços, formal ou informalmente, no mesmo canteiro”, ele afirma.

Cuidados ao contratar

Ao ter que arcar com passivos trabalhistas de uma empresa contratada, cabe à companhia lesada o caminho judicial. Nesse caso, ela pode entrar com uma ação de regresso contra a outra parte. Entretanto, diante da morosidade da Justiça, que chega a levar de cinco a 10 anos para solucionar uma pendência desse tipo, Romano recomenda o cuidado na contratação de empresas idôneas e cumpridoras de suas obrigações. “O ideal é verificar toda a documentação do fornecedor, inclusive em relação ao recolhimento de tributos e outros aspectos legais.”

Como regra, a projetista é responsável por eventuais falhas de projeto – que vão da fundação ao cálculo estrutural e outros detalhamentos – e a construtora responde pela correta execução da obra. A gerenciadora, por sua vez, tem a incumbência de garantir que a execução esteja em conformidade com o projetado. “Entretanto, esse processo não é estanque e há uma relação de co-responsabilidades entre as empresas.” Como a atividade de construção envolve riscos, o advogado ressalta que a construtora também contribui para o aprimoramento do projeto durante a execução da obra – como a identificação de falhas geológicas, por exemplo – e acaba tendo sua responsabilidade estendida.

O mesmo vale para a operação dos equipamentos. A princípio, uma empresa não pode ser responsabilizada por um serviço que esteja fora do objeto de sua atividade, mas num canteiro de obra essa justificativa não se aplica plenamente em serviços como a operação de guindastes, de carretas de perfuração ou o transporte de cargas ou concreto, por exemplo. “A construtora é responsável sim pela contratação de empresas devidamente qualificadas e idôneas para a execução dos serviços necessários à obra e, diante de um acidente no canteiro, ela terá que responder caso não siga essa premissa”, conclui Romano.

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