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Revista M&T - Ed.186 - Dez/Jan 2015
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Legislação

Polêmica à vista

A revisão da NR-1 vem sendo seguidamente adiada, mesmo com sua relevância como base para as demais normas e importância para a integridade do trabalhador

Atualmente, diversas normas relativas à saúde e segurança no trabalho estão em revisão no Brasil. Além da NR-12 e da NR-18, também a NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) está recebendo propostas para alterações, mas a conclusão deste processo vem sendo seguidamente postergada, no que pesem a sua importância como base para as demais normas e o impacto direto de seu conteúdo para a integridade dos trabalhadores.

O principal escopo da NR-1 visa a estabelecer as disposições gerais e os requisitos mínimos para prevenção em segurança e saúde no trabalho (SST), obrigando ainda o atendimento às demais normas regulamentadoras pelas empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em suma, trata-se de uma lei que estabelece procedimentos para reduzir e mesmo eliminar os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores, aplicando-se a todas as organizações e empregadores, que devem assumir os riscos advindos do desenvolvimento de atividades econômicas em qualquer local de trabalho. O assunto, porém, abre espaço para muita discussão.

UNIFORMIZAÇÃO

Segundo Robson Rodrigues da Silva, engenheiro civil de segurança do trabalho e representante da bancada de governo no Comitê Permanente Nacional (CPN), a NR-1 deveria ser a primeira a ser alterada, pois é a diretriz de todo o conjunto normativo existente no país para um assunto que afeta a todos. Mas não é o que acontece.

“O movimento de reforma das normas teve início em 1990, de modo que as outras normas trouxeram um histórico para a NR-1”, afirma Rodrigues. “Antes, não havia a preocupação com riscos e a NR-1 veio para corrigir o disparate entre as normas modernas, uniformizando a linguagem e tentando colocar as outras em um mesmo padrão.”

Conforme explica Decio Branco de Mello Filho, engenheiro de segurança da Odebrecht, a NR-1 de fato é uma norma de gestão introdutória, sendo aplicável a todas às demais NR da Portaria nº 3.214, que desde 1978 aprova as leis relativas à Segurança e Medicina do Trabalho no país.

A NR-1, como destaca o especialista


Atualmente, diversas normas relativas à saúde e segurança no trabalho estão em revisão no Brasil. Além da NR-12 e da NR-18, também a NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) está recebendo propostas para alterações, mas a conclusão deste processo vem sendo seguidamente postergada, no que pesem a sua importância como base para as demais normas e o impacto direto de seu conteúdo para a integridade dos trabalhadores.

O principal escopo da NR-1 visa a estabelecer as disposições gerais e os requisitos mínimos para prevenção em segurança e saúde no trabalho (SST), obrigando ainda o atendimento às demais normas regulamentadoras pelas empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em suma, trata-se de uma lei que estabelece procedimentos para reduzir e mesmo eliminar os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores, aplicando-se a todas as organizações e empregadores, que devem assumir os riscos advindos do desenvolvimento de atividades econômicas em qualquer local de trabalho. O assunto, porém, abre espaço para muita discussão.

UNIFORMIZAÇÃO

Segundo Robson Rodrigues da Silva, engenheiro civil de segurança do trabalho e representante da bancada de governo no Comitê Permanente Nacional (CPN), a NR-1 deveria ser a primeira a ser alterada, pois é a diretriz de todo o conjunto normativo existente no país para um assunto que afeta a todos. Mas não é o que acontece.

“O movimento de reforma das normas teve início em 1990, de modo que as outras normas trouxeram um histórico para a NR-1”, afirma Rodrigues. “Antes, não havia a preocupação com riscos e a NR-1 veio para corrigir o disparate entre as normas modernas, uniformizando a linguagem e tentando colocar as outras em um mesmo padrão.”

Conforme explica Decio Branco de Mello Filho, engenheiro de segurança da Odebrecht, a NR-1 de fato é uma norma de gestão introdutória, sendo aplicável a todas às demais NR da Portaria nº 3.214, que desde 1978 aprova as leis relativas à Segurança e Medicina do Trabalho no país.

A NR-1, como destaca o especialista, é uma norma de poucos parágrafos, contendo atualmente apenas três páginas, porém definidoras das competências da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) e da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em situações como embargos de obras, interdição de estabelecimentos, frentes de trabalho em canteiros de obras, uso de máquinas e equipamentos e outras, além de impor sanções por descumprimento dos princípios legais e regulamentares.

Justamente devido a essa importância como referência para as demais normas, o prazo da consulta pública da nova NR-1 foi prorrogado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em parte, a decisão foi tomada devido às pressões dos sindicatos para que o texto-base fosse retirado ou a consulta pública prorrogada. Com isso, o novo prazo foi estabelecido para o dia 24 de novembro, após o que prorrogou-se por mais 60 dias.

Polêmico, o novo texto da NR-1 praticamente propõe a exclusão dos empregados do processo de identificação dos riscos no ambiente de trabalho, atribuindo ainda aos empregadores o poder de definir o grau de risco (leia Box sobre o assunto na pág. 65).

IMPACTOS

De acordo com Branco de Mello, a proposta da nova NR-1 foi embasada em uma norma de gestão para aplicação dos conceitos de PDCA (acrônimo para “Plan”, “Do”, “Check” e “Action”, no sentido de corrigir ou agir de forma corretiva) sobre as demais normas regulamentadoras.

No entanto, como destaca o engenheiro, ocorre redundância em relação às demais NR já em vigor, como é o caso, por exemplo, da NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), que já exige as etapas de antecipação e reconhecimentos dos riscos, estabelecimento de prioridades e implantação de medidas de controle, incluindo avaliação, monitoramento, registro e divulgação dos dados sobre a exposição dos trabalhadores. “Outro fato que deve ser citado é a aplicação da norma no trabalho executado no domicílio que, com certeza, não pode ser comparado com aquele desempenhado no estabelecimento do empregador, onde há maior controle”, diz Branco de Mello.

Ainda segundo o especialista, os profissionais da área que têm debatido as disposições gerais da norma ainda discordam sobre a inclusão de “integridade moral” dos trabalhadores no escopo da norma. “No meu entendimento, uma norma regulamentadora não deve incluir o assunto da integridade moral, que evidentemente é um assunto sério, mas que deve ser tratado em outra esfera”, ele comenta.

Em relação aos impactos da nova versão da lei, o profissional da Odebrecht avalia que as construtoras não irão enfrentar grandes conflitos, pois muitas já trabalham com os conceitos de PDCA em seu Sistema de Gestão Integrado em Qualidade (SGI). “Porém, esses itens mais polêmicos citados na norma, como a questão da integridade moral e do trabalho executado no domicílio, poderão sim trazer sérias complicações a todos os segmentos”, interpõe. “Por isso, acredito que devem ser extraídos da nova proposta de texto da NR-1.”

Proposta tem pontos polêmicos

A participação dos empregados do processo de identificação dos riscos no ambiente de trabalho é um dos pontos mais polêmicos da nova NR-1. Segundo a pesquisadora da Fundacentro, Maria Maeno, a proposta de alteração da NR-1 não avança nesse sentido, embora destaque a participação dos trabalhadores. “Participação sem liberdade de organização é uma afronta aos métodos de pesquisa e de intervenção, que pressupõem integração de saberes de trabalhadores e técnicos”, escreve a médica em texto divulgado à imprensa.

Para Maeno, a proposta de alteração também restringiria a autonomia do MTE no que se refere à elaboração e revisão das NR, subordinando o ministério ao modelo tripartite, além de excluir a competência explícita de embargo de obras e interdição de processos de trabalho, mantendo medidas mais conciliatórias de notificação de empresas. “Em uma situação em que há nitidamente um desequilíbrio de poder entre o empregador e o empregado e conflito de interesses, as ações educativas, embora necessárias, são insuficientes para a proteção da saúde do trabalhador”, afirma.

Outro tópico polêmico envolve o trabalho domiciliar, em casos que caracterizem relações de emprego. “Isso abrangeria trabalho informal? Como seria a intervenção nas casas dos trabalhadores?”, indaga-se a especialista. “Sem essa explicitação, cai-se no vazio.”

Núcleo Jovem debate normas regulamentadoras

O Núcleo Jovem da Sobratema criou um Grupo de Trabalho para discutir as normas regulamentadoras, suas revisões e os impactos para a produtividade, segurança e qualidade nos segmentos de construção e mineração,

De acordo com o coordenador do Núcleo Jovem, Rodrigo Konda, o GT tem o intuito de contribuir para que as construtoras, pedreiras, fabricantes e locadores de equipamentos participem ativamente das discussões relativas às revisões e elaborações de NR, compartilhando experiências e desafios encontrados nos canteiros de obras no Brasil. “O GT será uma interface diferenciada que levará para dentro das empresas o que vem ocorrendo nas Comissões Permanentes Regionais e na Comissão Permanente Nacional das NR”, acrescenta. “Além disso, será uma maneira de mobilizar a opinião pública para um tema relevante para nosso setor.”

O GT é coordenado por Wilson de Mello Jr. (diretor de certificação de desenvolvimento humano da Sobratema) e inclui Bernardo Uliana (Tracbel), Claudio José Castro Silva (Queiroz Galvão), Cláudio Morais (Makro), Daniel Rocha (Liebherr), Daniel Zacher (John Deere), Décio de Melo (Odebrecht), Gustavo da Fonseca (Manitowoc), Lupércio de Almeida Filho (IV Guindastes), Rainer Rostirolla (Queiroz Galvão) e Raljo Borges Naylor (Queiroz Galvão).

 

 

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