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Revista M&T - Ed.182 - Agosto 2014
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Legislação

Pomo da discórdia

Atualização da NR-12 cria impasse na indústria de máquinas e equipamentos ao desconsiderar o impacto econômico e operacional das novas e numerosas exigências
Por Marcelo Januário (Editor)

A efetivação da nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) está mobilizando a indústria como há muito não ocorria em relação a questões legais. Isso porque a versão atualizada da lei – que versa sobre “Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos” – ampliou de 40 para 340 os itens preventivos obrigatórios a serem cumpridos, incluindo equipamentos já em utilização. Ressalte-se que, desde dezembro de 2013, quando foi publicada a Portaria nº 1.893, todos os itens tornaram-se obrigatórios e auditáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passou a exercer uma fiscalização implacável sobre o mercado.

De saída, é preciso considerar que a norma em si não constitui um anátema, pois recai sobre um aspecto crucial em qualquer operação com equipamentos de construção pesada. “Não podemos abrir mão da prevenção e tampouco transferir para o trabalhador o gerenciamento do risco”, frisa Geraldo Guimarães Tanure, gerente de saúde e segurança do trabalho da Construtora Barbosa Mello. “De fato, são necessários investimentos em equipamentos mais seguros, que impeçam o trabalhador de cometer falhas na operação por meio de dispositivos ‘antibobeira’”.

Para ele, o problema é primário, pois a indústria ainda não está preparada para abastecer o mercado com equipamentos mais seguros. “Alguns fabricantes nem sabem como criar soluções seguras”, afirma. “Deve-se considerar que muitos equipamentos em uso têm vida útil acima de 30 anos e não são amigáveis às adequações exigidas pela norma.”

Ou seja, o problema é de forma, não de conteúdo. Para os especialistas, como veremos, a nova NR-12 representa uma mudança tão abrupta nas regras que, a despeito da prerrogativa de constituir um importante instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, terá um enorme impacto em diversos setores empresariais, que já preveem um ônus inicial de algo em torno de 100 bilhões de reais para adequar o maquinário. Fora os impactos causados na competitividade da indústria.

Nesse ponto, como lembra Tanure, também é importante considerar o fato de que as empresas que primam pela segurança tornam-se menos competitivas diante das que não valorizam a vida, pois a tecnologia de segurança a ser embarcada nos


A efetivação da nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) está mobilizando a indústria como há muito não ocorria em relação a questões legais. Isso porque a versão atualizada da lei – que versa sobre “Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos” – ampliou de 40 para 340 os itens preventivos obrigatórios a serem cumpridos, incluindo equipamentos já em utilização. Ressalte-se que, desde dezembro de 2013, quando foi publicada a Portaria nº 1.893, todos os itens tornaram-se obrigatórios e auditáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passou a exercer uma fiscalização implacável sobre o mercado.

De saída, é preciso considerar que a norma em si não constitui um anátema, pois recai sobre um aspecto crucial em qualquer operação com equipamentos de construção pesada. “Não podemos abrir mão da prevenção e tampouco transferir para o trabalhador o gerenciamento do risco”, frisa Geraldo Guimarães Tanure, gerente de saúde e segurança do trabalho da Construtora Barbosa Mello. “De fato, são necessários investimentos em equipamentos mais seguros, que impeçam o trabalhador de cometer falhas na operação por meio de dispositivos ‘antibobeira’”.

Para ele, o problema é primário, pois a indústria ainda não está preparada para abastecer o mercado com equipamentos mais seguros. “Alguns fabricantes nem sabem como criar soluções seguras”, afirma. “Deve-se considerar que muitos equipamentos em uso têm vida útil acima de 30 anos e não são amigáveis às adequações exigidas pela norma.”

Ou seja, o problema é de forma, não de conteúdo. Para os especialistas, como veremos, a nova NR-12 representa uma mudança tão abrupta nas regras que, a despeito da prerrogativa de constituir um importante instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, terá um enorme impacto em diversos setores empresariais, que já preveem um ônus inicial de algo em torno de 100 bilhões de reais para adequar o maquinário. Fora os impactos causados na competitividade da indústria.

Nesse ponto, como lembra Tanure, também é importante considerar o fato de que as empresas que primam pela segurança tornam-se menos competitivas diante das que não valorizam a vida, pois a tecnologia de segurança a ser embarcada nos equipamentos acaba aumentando os custos dos produtos e serviços. “Garantir a segurança requer um investimento alto, pois não se resume a comprar EPI’s”, sublinha.  “O objetivo da NR-12 é atuar desde a eliminação da fonte [de risco] até os controles de engenharia, ou seja, retirar do empregado o poder de decisão de executar uma atividade insegura.”

DIFICULDADES

“Mas as mudanças devem ser planejadas com um amplo diálogo entre o governo e a indústria, por meio do entendimento tripartite”, reforça Tanure. E é justamente aqui que o caldo entorna.

Contribuindo para um indesejável cenário de conflito, a postura do governo federal tem sido abertamente draconiana, provocando críticas do meio empresarial. Segundo reportagem de 12 de novembro de 2013 do jornal O Estado de S.Paulo, mesmo reconhecendo as dificuldades “o governo resiste em modificar sua proposta e tem ampliado as punições aos infratores”. Ou seja, sem conversa.

No ano passado, conforme dados levantados pela publicação paulistana, as autuações e notificações por descumprimento dispararam, registrando até aquela data um estratosférico aumento de 125,6% em relação a 2007. “O parque industrial não estava preparado porque não acompanhou”, defendeu-se ao OESP o coordenador-geral de normatização e programas do MTE, Rinaldo Costa Lima. “Resistimos a dar prazo geral porque cria inércia, não resolve.”

Constatado o nervosismo que isso provocou na indústria, em junho o MTE teria resolvido suspender o processo de fiscalização e multas dos setores que fizerem solicitações formais de avaliação ao governo. Além disso, estaria prevista uma definição até setembro sobre eventuais alterações na norma, que estabelece parâmetros tão rígidos para instalações e uso de dispositivos de segurança em máquinas e equipamentos que chegam a ser considerados como “absurdos” e “utópicos”. Até por isso, é sempre bom lembrar, um processo de revisão já está sendo conduzido pela Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT), sob a coordenação do MTE.

Mas aparentemente as coisas não eram bem assim. Após o anúncio do adiamento, citado na imprensa não só pelo ministro da Fazenda Guido Mantega como pelo próprio ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, o MTE afirmou em nota oficial que a fiscalização da NR-12 “não havia sido suspensa”. O que é fato, segundo o Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho). “O que está sendo sugerida é a adoção de um procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa – IN nº 109”, detalha a diretoria executiva do sindicato, explicando ainda que a suspensão só ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos por essa Instrução (como inexistência de riscos graves e iminentes) e promoção do processo por meio da instauração de uma Mesa de Entendimento. “O Sindicato externa preocupação com afirmações como essas, que polemizam, de maneira desconstrutiva, com um processo longo e virtuoso de construção de uma das Normas mais efetivas na prevenção e redução de acidentes com máquinas e equipamentos”, opina o Sinait.

IMPACTO

O caso é que, nesse cenário conturbado, a construção civil figura como um dos setores que tendem a sofrer maior impacto econômico com a medida. Mais rígidas do que as normas similares europeias e norte-americanas, as regras propostas pela NR-12 para os equipamentos pesados de construção e mineração incidem principalmente sobre sistemas de segurança e elementos estruturais, incluindo projetos, dispositivos, componentes e ergonomia.

Nesse setor, é bom frisar, grande parte das máquinas já incorpora os sistemas eletrônicos demandados pela nova norma, podendo ser realizadas adaptações, mas sempre mediante investimentos e tempo. Já a adequação retroativa de máquinas em uso é algo bem mais crítico. “O maior impacto ocorre em equipamentos estacionários, nos quais os itens de segurança devem ser instalados e adaptados em equipamentos mais antigos”, afirma Elson Rangel, da área de P&O e engenharia da Odebrecht. “E essa adaptação do equipamento que atenda à NR-12 gera um custo não previsto aos empresários, enquanto a substituição por outro mais moderno só transfere o problema.”

Nessa linha, a nova NR-12 determina adaptações que – independentemente da origem e idade das máquinas – requerem avanços nos sistemas eletromecânicos e eletrônicos, além de exigirem dispositivos que ainda não estão disponíveis no mercado. “Por tudo isso, atender à norma em sua plenitude é utopia”, apregoa o especialista Ricardo Sávio, em entrevista publicada na edição de maio (nº 179) de M&T. “Desse modo, considero primordial o papel do governo de atuar como investidor e consultor das empresas para conduzi-las à modernização com responsabilidade e coerência neste momento. Caso contrário, o país pode enfrentar um cenário negativo em sua economia.”

Sem dúvida, tendo em vista que a adequação do parque industrial obviamente implicará altíssimos custos aos fabricantes, além das perdas econômicas ocasionadas pela obrigatoriedade de descontinuar equipamentos duráveis e produtivos que não são adaptáveis às exigências da norma.

CAMINHOS

Assim, o resultado direto – como alertam os empresários – será um significativo encarecimento das máquinas no mercado interno, que já estaria em torno de 30%, freando a demanda por novos equipamentos em um setor, que – diga-se – já sofre com uma persistente estagnação há algum tempo. Sem falar na balança comercial do país, abalada pela consequente perda de competitividade das exportações nacionais.

Até por isso, os empresários requerem uma extensão no prazo para adequação à norma e exclusão da fiscalização de máquinas produzidas há mais de cinco anos, além de diferenciação entre usuários e fabricantes e disponibilização de melhores condições de financiamento. “A adequação à norma não será fácil”, pondera Rangel. “Em minha opinião, poderiam ser adotadas ações como a prorrogação do prazo de implementação, capacitação dos profissionais do setor privado na interpretação das adaptações e, ainda, a revisão da norma como um todo, seguindo as recomendações já sugeridas pelo mercado por meio de entidades representativas que conhecem a fundo o segmento, como Abimaq, Sicepot, Sobratema e outras.”

Outro caminho a ser avaliado seria seguir a forma de contratação de obras públicas, nas quais o proponente apresenta o preço para o objeto a ser contratado sem considerar os custos de prevenção de acidentes. “Após ser adjudicado, o contrato seria acrescido de um percentual capaz de cobrir as exigências das normas regulamentadoras”, sugere Tanure. “Com isso, o governo asseguraria recursos independentes para a prevenção dos acidentes.” A ver.

Confira a cronologia da NR-12

A NR-12 foi criada pela Portaria nº 3.214 (de 8 de junho de 1978) e originalmente continha cinco páginas e dois anexos, sobre motosserras e cilindros de massas. No decorrer dos anos, a norma teve poucas alterações e sua última atualização foi estabelecida pela Portaria nº 197 (de 17 de dezembro de 2010), quando passou a contar com 73 páginas e 11 anexos, abordando sistemas e dispositivos de segurança para máquinas e equipamentos de diversos segmentos da indústria, além de capacitação mínima necessária para a operação.

Em 2011, foi inserido o Anexo XII (Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura), com foco principal na construção pesada. Nessa revisão, surgiram aspectos críticos como o item 12.5, estabelecendo que a concepção das máquinas atenda ao princípio de “falha segura”. “A aplicação deste princípio exige a aplicação de redundância e de componentes de alta confiabilidade, para ter-se a certeza de que o sistema sempre funcione”, comenta Elson Rangel, da área de P&O e engenharia da Odebrecht.

Redundância – Outro item relevante é o 12.32, estabelecendo que as máquinas e equipamentos possuam sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento, evitando assim a operação de pessoas não autorizadas. Há ainda o item 12.39, que menciona que os sistemas de segurança sejam instalados de modo que não possam ser neutralizados ou burlados, mantendo-os em vigilância automática, ou seja, monitorados de acordo com a categoria de segurança requerida e, caso ocorram falhas ou situações anormais de trabalho, passíveis de paralisação de movimentos perigosos. “Enfim, a redundância de dispositivos de segurança e bloqueio é enorme”, avalia Rangel. “Mas existem muitos outros itens a cumprir e o fato é que algumas categorias inevitavelmente serão impactadas mais fortemente que outras.”

Exigências abrangem todas as máquinas

Além de não discriminar adequadamente os equipamentos, a nova NR-12 apresenta outros pontos polêmicos como o tempo exíguo para adequação dos equipamentos aos requisitos legais. Conheça abaixo algumas modernizações que – segundo a lei – devem ser adotadas pela indústria e usuários nas máquinas, sejam nacionais, importadas, novas ou usadas.

Chave seletora – Dispositivo para restrição de acesso, impedindo a intervenção de pessoas não autorizadas. Cada posição deve corresponder a um único modo de comando, que terá prioridade sobre os demais sistemas, excetuando-se a parada de emergência

Válvula e bloco de segurança na frenagem – Trata-se de um sistema mecânico utilizado para parada segura de movimentos de risco, garantindo o retorno à posição frenada em caso de interrupção da fonte de energia

Sistema de proteção eletro-sensitivo – Dispositivos de proteção baseado na detecção da presença humana, composto por dispositivos de sensoriamento, monitoração, controle e chaveamento do sinal de saída

Sistemas de segurança – Devem possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados, com garantia automática de que não sejam neutralizados ou burlados

Intertravamento com bloqueio – Recurso para garantir que as funções perigosas cobertas por proteção não possam operar enquanto a máquina não estiver fechada e bloqueada

Sistemas contra movimentos de risco – Dispositivos de proteção acionados em caso de falhas ou situações anômalas de trabalho.

 

 

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