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Revista M&T - Ed.184 - Outubro 2014
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Legislação

Os impactos da nova NR-18

Revisão da Norma Regulamentadora nº 18 afetará diretamente o ambiente de trabalho nas obras, além de incluir a construção pesada no rol de setores abrangidos
Por Melina Fogaça

Por meio de um comitê tripartite, a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) está sendo revisada na íntegra para aperfeiçoar o texto e inserir novos processos técnicos relacionados à prevenção de acidentes no trabalho. Publicada originalmente pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, a NR-18 estabelece diretrizes de segurança e saúde nas condições de trabalho.

“A NR-18 é voltada para verificação das condições e do meio ambiente de trabalho na indústria da construção”, explica Haruo Ishikawa, membro do Comitê Permanente Regional (CPR) e do Comitê Permanente Nacional (CPN). “Seu principal objetivo é a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos e nas condições do ambiente de trabalho, abrangendo o setor da construção em geral.”

Aliás, trata-se de uma das principais dentre as 36 normas que regulamentam as exigências mínimas em várias atividades laborais, como comenta o auditor fiscal do Ministério do Trabalho de São Paulo, Antônio Pereira. “Esta NR já sofreu várias revisões e, agora, passa por um processo de adeq


Por meio de um comitê tripartite, a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) está sendo revisada na íntegra para aperfeiçoar o texto e inserir novos processos técnicos relacionados à prevenção de acidentes no trabalho. Publicada originalmente pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, a NR-18 estabelece diretrizes de segurança e saúde nas condições de trabalho.

“A NR-18 é voltada para verificação das condições e do meio ambiente de trabalho na indústria da construção”, explica Haruo Ishikawa, membro do Comitê Permanente Regional (CPR) e do Comitê Permanente Nacional (CPN). “Seu principal objetivo é a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos e nas condições do ambiente de trabalho, abrangendo o setor da construção em geral.”

Aliás, trata-se de uma das principais dentre as 36 normas que regulamentam as exigências mínimas em várias atividades laborais, como comenta o auditor fiscal do Ministério do Trabalho de São Paulo, Antônio Pereira. “Esta NR já sofreu várias revisões e, agora, passa por um processo de adequação e atualização, devido ao incremento de novos processos construtivos e de máquinas e equipamentos”, diz ele. “A atualização visa também a inserir no texto legal boas práticas que buscam a melhoria do ambiente de trabalho com o foco na segurança e saúde do trabalhador.”

O especialista refere-se a, por exemplo, mudanças nas áreas de vivência, capacitação de trabalhadores, alterações no uso de equipamentos, novos processos construtivos, análises de riscos das atividades laborais e outros itens, que também integram a pauta da nova norma. “A revisão busca corrigir vários pontos deixados de lado na revisão de 1995, como uma inclusão mais detalhada da construção pesada, notadamente a utilização intensiva de máquinas e equipamentos em contraste com a utilização intensiva de mão de obra no subsetor de edificações”, complementa Robson Rodrigues da Silva, representante da bancada de governo no Comitê Permanente Nacional (CPN) e membro do grupo de trabalho que rascunhou o texto atual da nova NR-18.

EXIGÊNCIAS

Segundo Elson Rangel, da área de P&O e engenharia da Odebrecht, o novo texto certamente aumentará as exigências do empregador, fazendo com que disponha de uma quantidade maior de recursos, aplicados no planejamento e execução das atividades. “Provavelmente, será exigido um maior número de profissionais de segurança do trabalho em função do grau de risco e quantidade de trabalhadores, além de um incremento no número de dispositivos de segurança, maior carga horária e frequência de treinamento e capacitação dos trabalhadores”, comenta Rangel. “E, ainda, elucidar alguns conceitos e definições que eram dúbios e passíveis de diferentes interpretações na norma.”

Nessa linha, as alterações possíveis incluem ainda um enxugamento do texto – evitando repetições de dispositivos na própria norma – e adequação aos dispositivos presentes em outras normas regulamentadoras, como espaços confinados, trabalho em altura e outros. Do mesmo modo, deve haver a retirada de dispositivos já regulados por outras normas técnicas e de itens que não possuem natureza normativa regulamentar, como funcionamento do CPN e procedimentos do órgão fiscalizador na análise de acidentes.

De fato, segundo Robinson Leme, diretor de Saúde e Segurança da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom/SP), a norma atual apresenta pontos fortes que se caracterizam pela criação do diálogo tripartite, fácil aplicação e harmonização com as etapas da construção. Mas, mesmo com tal concepção avançada, a norma também apresenta pontos fracos, incluindo hiatos de referências à construção pesada (obras de arte, rodovias e hidrelétricas), incompatibilização com alguns conceitos e dispositivos de normas regulamentadoras recentes e dificuldade em contemplar novas tecnologias e processos construtivos, por exemplo.

“Com base nestes aspectos, o texto atenderá à construção pesada, possibilitando a adoção de novas tecnologias de segurança, ou seja, não será engessada, mas compatibilizada com as normas técnicas vigentes, principalmente as NBR (Normas Brasileiras Registradas) da ABNT”, comenta Leme, que também é representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) na discussão da nova NR-18. “Além disso, a nova versão não conflitará com as demais Normas Regulamentadoras e aprimorará algumas ferramentas de gestão.”

PARADIGMAS

Para outros especialistas, o texto em pauta ainda está muito distante da capacidade de implementação pelas empresas e, mesmo com as alterações previstas, não reduzirá significativamente a informalidade em seu cumprimento. “A proposta aumentará consideravelmente os custos das obras”, dispara Geraldo Guimarães Tanure, gerente de Saúde e Segurança do Trabalho da Construtora Barbosa Mello.

Tendo como base as alterações sugeridas, outro impacto significativo para o setor será uma quebra de paradigmas na cultura de saúde e segurança do trabalho, o que – como destacado acima – evidentemente implica em maiores investimentos no planejamento e execução das atividades. “Também acarretará uma adequação de máquinas e equipamentos novos e usados, exigindo dos fabricantes um grande esforço de engenharia e recursos financeiros”, avalia Rangel.

Já para Ishikawa, as alterações na norma devem privilegiar um entendimento unívoco das disposições, válido tanto para o empresário quanto para o auditor fiscal. “A norma não pode ter duplicidade de entendimento”, vaticina. Já em relação ao prazo, o especialista prevê que a nova NR-18 seja apresentada no próximo ano, entrando em vigência a partir de 2016. “Praticamente 80% da norma já foram acertados e, por isso, acreditamos que esteja aprovada no primeiro semestre de 2015”, informa Ishikawa.

A revisão da norma, como explica Ishikawa, inclui avaliações detalhadas que serão consolidadas em um Manual Explicativo, para auxiliar no entendimento e aplicabilidade da lei. No momento, inclusive, os grupos de trabalho estão finalizando as últimas revisões e, ainda neste ano, as propostas devem ser analisadas pelo Comitê Permanente Nacional. “O manual da NR-18 está sendo feito por profissionais capacitados, que estão auxiliando na elaboração do material”, finaliza.

Norma mudou o debate sobre segurança no país

A Norma Regulamentadora NR-18 é uma lei de âmbito federal, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que, ao longo da sua criação, vem sendo alterada por meio de portarias. A primeira alteração foi em relação ao nome. Originalmente denominada “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, foi renomeada em 1995 como “Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção”.

Robinson Leme, diretor de Saúde e Segurança da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom/SP), ressalta que a partir da revisão da NR-18 (em 1995) as discussões de segurança e saúde do trabalho tomaram um novo rumo no Brasil, passando a um modelo tripartite, com a participação de empregadores, empregados e governo.

Além disso, com a criação do Comitê Permanente Nacional (CPN) e dos Comitês Permanentes Regionais (CPR), a NR-18 passou a ser objeto de um debate constante. “Desde a sua publicação até 2013, a norma recebeu 20 alterações pontuais em seu texto, seja com a finalidade de contemplar os avanços tecnológicos que surgem a cada dia no setor como para discutir pontos que não foram passíveis de consenso durante a revisão em 1995”, explica Robson Rodrigues da Silva, membro do grupo que trabalhou no texto da nova NR-18.

Segundo ele, a nova revisão busca corrigir vários pontos que não foram realizados na revisão de 1995. “A cara da NR-18 ficou nitidamente ligada ao subsetor de edificações. com lacunas em algumas atividades, deixando de atender à indústria da construção como um todo”, diz.

Em 2012, o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho e Emprego reuniu um grupo de auditores fiscais atuantes na indústria da construção para elaborar um texto técnico para uma nova revisão da NR-18. O documento foi disponibilizado à sociedade em maio de 2013, com a finalidade de receber sugestões que poderiam colaborar na discussão tripartite do texto final da norma. Devido à grande quantidade de itens, as discussões foram dividas em cinco Grupos de Trabalho Tripartite (GTT), com início das reuniões em setembro de 2013.

 

 

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