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Revista M&T - Ed.167 - Abril 2013
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Importação

Uma exceção importante

Com nova legislação, habilitação para operações de comércio exterior traz modificações que, segundo alguns especialistas, podem dificultar a vida do importador de equipamentos
Por Marcelo Januário (Editor)

Vigorando desde outubro do ano passado, as modificações no procedimento para credenciamento no Radar (Sistema de Rastreamento das Operações dos Intervenientes no Comércio Exterior) foram anunciadas pela Receita Federal com uma significativa facilitação para as empresas, principalmente micros e pequenas sociedades que fazem sua primeira operação de despacho aduaneiro. Mas, segundo consultores e advogados ouvidos pela M&T, a nova legislação também trouxe alguns motivos de preocupação para quem trabalha com a importação de equipamentos, como os consórcios de grandes obras de construção.

O procedimento sofreu alterações importantes como a redefinição das modalidades, aumento do prazo de validade da habilitação e introdução da obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. Para a Receita, essas mudanças reduzem o tempo para habilitação das empresas e pessoas físicas ao sistema e aceleram os processos, simplificando-os.

Segundo a consultora de comércio exterior do Sebrae/SP (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Rose Estácio, o credenci


Vigorando desde outubro do ano passado, as modificações no procedimento para credenciamento no Radar (Sistema de Rastreamento das Operações dos Intervenientes no Comércio Exterior) foram anunciadas pela Receita Federal com uma significativa facilitação para as empresas, principalmente micros e pequenas sociedades que fazem sua primeira operação de despacho aduaneiro. Mas, segundo consultores e advogados ouvidos pela M&T, a nova legislação também trouxe alguns motivos de preocupação para quem trabalha com a importação de equipamentos, como os consórcios de grandes obras de construção.

O procedimento sofreu alterações importantes como a redefinição das modalidades, aumento do prazo de validade da habilitação e introdução da obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. Para a Receita, essas mudanças reduzem o tempo para habilitação das empresas e pessoas físicas ao sistema e aceleram os processos, simplificando-os.

Segundo a consultora de comércio exterior do Sebrae/SP (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Rose Estácio, o credenciamento no Radar sempre foi uma fonte de dificuldades para o empresariado. “Os limites e, principalmente, o prazo para a concessão inviabilizavam a realização da operação e desanimavam o empresário”, diz ela. A consultora ressalta que, com as novas normas, publicadas na Instrução Normativa nº 1.288, em 1º de outubro de 2012, o prazo para liberação da habilitação no Radar que dá acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), no qual as empresas devem registrar suas operações de comércio exterior caiu de 30 para dez dias úteis.

De acordo com o coordenador-geral de administração aduaneira da Receita Federal, Dário da Silva Brayner Filho, a maior rapidez na liberação de habilitação também decorre do fato de que “a análise dos processos passou a ser feita de forma totalmente eletrônica em, no máximo, dez dias”.

RIGOR

Para os agentes do mercado, no entanto, os problemas começam com a criação das novas modalidades para pessoa jurídica, que agora incluem as opções “expressa” (empresas com capital aberto e ações negociadas em bolsa), “ilimitada” (capacidade financeira superior a US$ 150 mil) e “limitada” (capacidade financeira igual ou inferior a US$ 150 mil). A questão é que, além de comprovar a existência física, a empresa agora também deve comprovar sua capacidade operacional, apresentando a integralização do capital social.

“O que se conclui disso é que agora há um maior rigor para se conseguir a habilitação no Siscomex, no que tange à comprovação pela empresa de suas condições e garantias às atividades que pretende realizar”, afirma Arthur Achiles de Souza Corrêa, advogado e consultor especializado no assunto. “Isso porque, com o advento da nova legislação, a preocupação concentrou-se principalmente no valor das operações a serem realizadas, porém também se atribuiu maior amplitude e eficiência na constituição do requisito da análise fiscal, à qual deve se submeter todos que pretendam conseguir a habilitação.”

A mudança, portanto, traz a necessidade de maior cautela por parte das empresas que pretendem importar mercadorias, uma vez que, sem a devida comprovação, a Receita Federal pode negar o deferimento solicitado, obliterando a inscrição da empresa no Siscomex e, por consequência, a liberação da senha necessária para suas atividades. Obviamente, isso pode acarretar transtornos e atrasos em obras consideradas estratégicas para o país.

CONTROVÉRSIA

Em outras palavras, a pessoa jurídica que solicitar habilitação será submetida a uma rigorosa análise fiscal, para que se possa estimar a sua capacidade financeira nas operações de comércio exterior, sendo que a análise se dá e aqui está um possível entrave sobre a soma dos tributos recolhidos nos últimos cinco anos ou proporcional ao tempo de constituição da empresa. Nesse ponto, o assunto já gera controvérsias no setor.

“A necessidade de comprovar capacidade financeira para poder importar é um absurdo que não tem tamanho”, assevera Fabio Leonardi Bezerra, despachante e advogado aduaneiro da Plus Brasil Logística. “Isso acabou sendo colocado na nossa Legislação como fruto das ações da Polícia Federal deflagradas pela ação de empresas fantasmas.”

Detalhando o problema, Walter Thomaz Jr., consultor da Portorium, explica que, ao montar essa nova sistemática, a Receita esqueceu a situação dos consórcios de empresa, nos quais a escrituração de tributos é toda feita nas consorciadas e não no consórcio em si. O consultor pondera que, pelo critério de últimos recolhimentos de tributos, tais requerimentos seriam definidos como habilitação limitada, o que poderia levar a uma revisão sem prazo estabelecido de conclusão e travar as operações. “Assim, quando se faz o cálculo do tributo dos cinco anos anteriores, não se acha nada no consórcio, não há esse histórico”, afirma. “O que dizer, então, de um consórcio que acabou de ganhar uma licitação de bilhões de reais e, pelos novos critérios de habilitação, somente poderá importar US$ 150 mil?”

EXCEÇÃO

Como tal situação não está prevista na nova norma, ela deve ser considerada um caso especial, como explica Mauricio Golfette de Paula, analista do Sebrae. “No caso dos consórcios, será apurado pela Receita como exceção”, aponta. “Como não se enquadra no modus operandi da Receita, a empresa terá sim de apresentar documentação, ter um bom contador e despachante aduaneiro, pois vai ter de justificar. Mas na maioria dos casos não é assim.”

Apesar da ressalva, o risco como ressaltam os especialistas é que o Radar se transforme em uma barreira não-tarifária contra as importações, uma intromissão do Estado nos negócios das empresas. “Infelizmente, essa questão só vem prejudicando a gente, o governo faz isso para brecar as importações e tem trazido prejuízo de toda a ordem”, opina Bezerra. “Às vezes, deixo de fazer um grande negócio, deixo de comprar ou de vender, porque o governo quer que eu prove que tenho capacidade financeira.”

Segundo ele, os principais prejuízos decorrem da morosidade das aduanas ou das receitas, que não respeitam prazos. “A gente fica a mercê disso, fazendo plantões diários, mandando cartas com reclamações etc.”, diz Bezerra. “Se estou habilitado, tenho CNPJ, entrego imposto de renda e minha empresa é ativa, eu não preciso de mais uma norma, mais uma obrigação para poder importar.”

ALTERNATIVA

O resultado, como explica o advogado, é que muitas empresas têm feito importação sem cobertura cambial para driblar essa legislação. “Não existe norma que impeça você de fazer isso, desde que siga os procedimentos corretos”, diz ele. “A Receita Federal não pode interferir na sua relação privada, ela traz conceitos e você segue o que está ali, mas ela não tem o direito de adentrar no seu negócio.”

Isso porque, como explica Bezerra, quando se traz ao país uma mercadoria sem cobertura cambial é possível importar qualquer valor, pois a Receita não tem mecanismos para brecar essas importações. “Eles entendem que as importações com cobertura cambial são as que você vai pagar o fornecedor lá fora”, frisa. “Já as sem cobertura, são importações que não trazem relevância e nas quais não haverá pagamento ao fornecedor, por isso não entram na contabilidade.”

No âmbito institucional, alguns agentes do setor já se movimentam para alertar o mercado sobre o problema, tanto solicitando atos declaratórios de cunho explicativo ou interpretativo como sugerindo alterações pontuais, como a indicação de que, no caso dos consórcios de empresas, seja avaliado o recolhimento dos tributos das empresas consorciadas para se estabelecer um limite mais realista. “Nessa área de grandes obras, é fundamental haver consórcios e essa omissão da lei fecha os olhos para essa realidade, que é constituída”, diz Thomaz Jr. “Nós somos exceção, sim, mas uma exceção importantíssima.”

Entenda o Radar

Desenvolvido pelo Banco Central em 1993, o Radar passou a operar também nos processos de importação a partir de 1997. O sistema de acesso, que foi reformulado em 2006, estabelece procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). De modo geral, para atuar nas atividades de despacho aduaneiro o interessado deve providenciar a habilitação ao sistema junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e credenciar seus representantes. A habilitação consiste no exame prévio dos pretendentes às operações, incluindo a controversa avaliação da capacidade financeira.

 

 

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