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Revista M&T - Ed.240 - Dez/Jan 2020
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Comércio Exterior

O regime Drawback

Incentivo está vinculado à importação de mercadorias empregadas na fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos finais a serem exportados
Por Renan Rossi Diez

O drawback é vinculado à importação de mercadorias utilizadas no produto final a ser exportado

Se a sua empresa atua no mercado internacional, é rigorosamente aconselhável que você entenda, ao menos de maneira geral, este regime aduaneiro especial criado em 1966, que pode gerar benefícios valiosos para o crescimento e fortalecimento de sua empresa.

Diferentemente do que muitos pensam, o drawback não é um benefício fiscal e, portanto, justamente por este motivo, não impõe a necessidade de exame de similaridade com relação às importações oriundas deste regime. Na verdade, o drawback é um incentivo à exportação, vinculado a uma importação de determinada mercadoria que, por sua vez, deverá ser empregada na fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria final a ser exportada.

Ou seja, este regime aduaneiro especial autoriza a suspens&a


O drawback é vinculado à importação de mercadorias utilizadas no produto final a ser exportado

Se a sua empresa atua no mercado internacional, é rigorosamente aconselhável que você entenda, ao menos de maneira geral, este regime aduaneiro especial criado em 1966, que pode gerar benefícios valiosos para o crescimento e fortalecimento de sua empresa.

Diferentemente do que muitos pensam, o drawback não é um benefício fiscal e, portanto, justamente por este motivo, não impõe a necessidade de exame de similaridade com relação às importações oriundas deste regime. Na verdade, o drawback é um incentivo à exportação, vinculado a uma importação de determinada mercadoria que, por sua vez, deverá ser empregada na fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria final a ser exportada.

Ou seja, este regime aduaneiro especial autoriza a suspensão, isenção ou restituição de tributos em operações de importação de insumos e produtos intermediários que, de alguma forma, serão utilizados na mercadoria destinada à exportação.

MODALIDADES

A concessão do drawback é realizada apor meio de um pedido de Ato Concessório, documento em que são firmadas as condições para o deferimento deste incentivo, como prazo de validade, preço e quantidade, entre outros.

O drawback “suspensão” é o mais comum. Nesta modalidade, ficam suspensos os tributos incidentes na importação da mercadoria que será empregada no produto destinado à exportação. Na importação apenas de hastes, por exemplo, que serão utilizadas para a montagem final de óculos de sol com lentes, ficam suspensos os tributos incidentes na importação de hastes para óculos de sol.

Na modalidade de drawback “isenção”, os tributos que incidem na importação de determinada mercadoria ficam isentos, com base em sua equivalência com a mercadoria já exportada. Já no drawback “restituição” existe a restituição, seja total ou parcial, dos tributos que incidiram na importação da mercadoria.

Seja como for, o regime aduaneiro especial drawback pode (e deve) ser objeto de estudo aprofundado para especialistas, consultores, despachantes aduaneiros e empresários atuantes no comércio exterior. Em geral, os benefícios gerados às empresas se utilizam deste regime aduaneiro especial são inúmeros.

Um dos principais é a vantagem competitiva obtida no mercado externo, além de uma eventual expansão de mercado, pois o custo da mercadoria exportada será reduzido, em função dos incentivos concedidos na importação. Assim, os lucros nas operações também serão maiores, em função dos ganhos financeiros obtidos na importação.

*Renan Rossi Diezé diretor na Intervip Comércio Exterior.

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