Seja em importação ou exportação, o primeiro passo para uma empresa operar no comércio exterior é proceder com a habilitação junto ao chamado “Radar” da Receita Federal.
A última atualização acerca das disposições legais relacionadas à habilitação no comércio exterior é tratada pela Instrução Normativa no 1.288/2012. Nesta publicação, estão contempladas orientações e procedimentos tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas. No que concerne à pessoa jurídica, objeto principal desta coluna, são elencadas três submodalidades de habilitação: expressa, limitada e ilimitada.
Geralmente, a modalidade expressa é utilizada por empresas exclusivamente exportadoras, sociedades anônimas, empresas habilitadas no regime de Linha Azul (procedimento especial de facilitação aduaneira), sociedades de economia mista, dentre outras.
Na modalidade limitada, são habilitadas empresas que se enquadrem em um limite de operações semestrais com teto estipulado de US$ 150 mil. Ou seja, nos últimos seis meses, as operações da empresa não podem ultrapassar es
Seja em importação ou exportação, o primeiro passo para uma empresa operar no comércio exterior é proceder com a habilitação junto ao chamado “Radar” da Receita Federal.
A última atualização acerca das disposições legais relacionadas à habilitação no comércio exterior é tratada pela Instrução Normativa no 1.288/2012. Nesta publicação, estão contempladas orientações e procedimentos tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas. No que concerne à pessoa jurídica, objeto principal desta coluna, são elencadas três submodalidades de habilitação: expressa, limitada e ilimitada.
Geralmente, a modalidade expressa é utilizada por empresas exclusivamente exportadoras, sociedades anônimas, empresas habilitadas no regime de Linha Azul (procedimento especial de facilitação aduaneira), sociedades de economia mista, dentre outras.
Na modalidade limitada, são habilitadas empresas que se enquadrem em um limite de operações semestrais com teto estipulado de US$ 150 mil. Ou seja, nos últimos seis meses, as operações da empresa não podem ultrapassar esta quantia, exceto para exportações. Com relação à modalidade ilimitada, as empresas habilitadas não possuem restrições de valores em suas operações no comércio exterior, dada a sua capacidade financeira previamente analisada pela Receita Federal.
Pela legislação, o prazo estipulado para análise do pleito é de dois dias úteis na modalidade expressa, enquanto nas modalidades limitada e ilimitada este prazo é de dez dias úteis. No entanto, tais prazos funcionam apenas no campo teórico. Em geral, a análise acaba ultrapassando este prazo, dependendo da agilidade da unidade jurisdicional da Receita Federal acionada pela empresa solicitante.
HABILITAÇÃO
Atualmente, existem mais de 80 mil habilitados no “Radar” da Receita Federal, entre pessoas físicas e jurídicas. Em 2014, foram habilitadas exatas 13.459 requisições, sendo que 84% delas operam no limite até US$ 50 mil.
Para empresas que não operam com frequência no comércio exterior, é importante ter conhecimento de que uma carência de 18 meses sem operação cancela automaticamente a habilitação, sendo necessário que a empresa renove sua habilitação para voltar a operar no mercado internacional.
Além disso, o Brasil notoriamente ainda é um país extremamente burocrático e, neste processo de habilitação no Radar, todas as empresas estão sujeitos a contratempos, embora já seja perceptível uma tênue evolução trazida à área pela nova legislação.
*Renan Rossi Diez é consultor aduaneiro, graduado em Direito pela PUC/Campinas e sócio-diretor na Intervip Comércio Exterior.
Av. Francisco Matarazzo, 404 Cj. 701/703 Água Branca - CEP 05001-000 São Paulo/SP
Telefone (11) 3662-4159
© Sobratema. A reprodução do conteúdo total ou parcial é autorizada, desde que citada a fonte. Política de privacidade