Em busca de maior segurança no canteiro de obras, alterações na NR-18 impõem responsabilidades claras quanto a instalação, operação e manutenção de gruas
Com as recentes mudanças na NR-18, norma que trata de saúde e segurança do trabalho na construção civil, as operações com gruas passam a merecer cuidados especiais por parte de construtoras e de seus fornecedores, como locadoras ou fabricantes. "O importante no texto de alteração aprovado é o foco no treinamento e na atribuição de responsabilidades, seja para a instalação, operação ou manutenção do equipamento", afirma Sérgio Antonio, auditor fiscal da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo (DRT-SP).
Segundo sua estimativa, o país conta com cerca de 800 gruas em atividade, das quais entre 60% e 80% movimentadas pelo mercado de locação. "Nos últimos oito anos, registramos mais
Em busca de maior segurança no canteiro de obras, alterações na NR-18 impõem responsabilidades claras quanto a instalação, operação e manutenção de gruas
Com as recentes mudanças na NR-18, norma que trata de saúde e segurança do trabalho na construção civil, as operações com gruas passam a merecer cuidados especiais por parte de construtoras e de seus fornecedores, como locadoras ou fabricantes. "O importante no texto de alteração aprovado é o foco no treinamento e na atribuição de responsabilidades, seja para a instalação, operação ou manutenção do equipamento", afirma Sérgio Antonio, auditor fiscal da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo (DRT-SP).
Segundo sua estimativa, o país conta com cerca de 800 gruas em atividade, das quais entre 60% e 80% movimentadas pelo mercado de locação. "Nos últimos oito anos, registramos mais de 30 casos de acidentes em operações com este tipo de equipamento, dos quais seis deles com vítimas fatais." Especialista no assunto, ele avalia que tais estatísticas estejam subestimadas, já que muitas construtoras não notificam o acidente quando se trata de ocorrência sem vítimas.
Entre as alterações na NR-18 para operações com gruas, o diretor de educação e saúde da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom), Robinson Leme, ressalta a instituição do cargo de sinaleiro/ amarrador de cargas. "Em geral, o locador fornece o equipamento e seu operador, enquanto o locatário se responsabiliza pelo sinaleiro, com o deslocamento de um servente de obra para essa atividade", diz ele.
Com a mudança, esse profissional precisa ser treinado e qualificado para a função, assumindo toda a responsabilidade pela segurança no içamento. Suas orientações ao operador deverão ser transmitidas por sistema de radiocomunicação, evitando problemas de entendimento e consequentes acidentes. Segundo Leme, a proposta de alteração já percorreu todos os trâmites no âmbito da NR-18, passando pelo Comitê Permanente Regional de São Paulo (CPR-SP), Comitê Permanente Nacional (CPN)e pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Responsabilidades — Até o fechamento desta edição, a expectativa dos especialistas era de que a alteração seria publicada no Diário Oficial da União (DO) ainda em 2004."Essas instâncias, todas com participação paritária de representantes dos trabalhadores, da indústria da construção e do governo, foram instituídas a partir da última redação da NR-18, para permitir alterações à norma de acordo com os avanços da tecnologia da construção", explica Leme, que inclusive é integrante do Comitê de São Paulo (CPR-SP). Como exemplo, ele cita os elevadores de cremalheira, inexistentes quando a NR-18 foi criada, que agora figuram como prioridade do CPN para a normalização de sua operação.
Na divisão de atribuições, cabe aos CPRs distribuídos pelos diferentes estados brasileiros a indicação de propostas de revisão à NR-18. A CPN centraliza tais sugestões, por meio de grupos de trabalho para cada tipo de atividade ou trabalho, e as redistribui para análise dos demais comitês. Com a aprovação da proposta nessas duas instâncias, a sugestão segue para a CTPP, cujo referendo final confere poder legal à alteração da norma.
Segundo Sérgio Antonio, as atribuições da construtora e do locador quanto à operação e manutenção da grua dependem do tipo de contrato de locação entre as partes. "O importante é que o engenheiro da obra fica responsável pela elaboração do Plano de Cargas do equipamento, ou seja, uma análise prévia de todas as movimentações previstas, cargas a serem içadas e dos riscos da operação". Esse documento deve conter a indicação do responsável pela manutenção mecânica e elétrica da grua, além de respeitar as restrições de áreas impostas por concessionárias de energia elétrica e informar possíveis interferências além dos limites do canteiro.
Antes da liberação do equipamento para operação, um Termo de Entrega Técnica deve ser formulado, com testes de carga respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante. Toda empresa de locação e manutenção de gruas precisa ser registrada no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) para prestar tais serviços e a instalação dos equipamentos deve ser supervisionada por um engenheiro mecânico com vínculo à companhia. Por questão de economia, algumas construtoras cotam apenas a locação da grua com o operador, se responsabilizando pelas tarefas de assistência técnica eletromecânica.
Para regiões mais remotas tais serviços ficariam à cargo de pessoal técnico nem sempre com a experiência e conhecimento necessários para equipamentos desse tipo, afirma Sérgio Antonio. Ele ressalta que, para evitar essa forma de locação, que compromete a segurança do trabalho, muitas locadoras já se recusam a fornecer gruas para obras em regiões distantes nas quais não possa ser assegurada a adequada estrutura de serviços de apoio e manutenção.
Itens de segurança – Rohinson Leme, da Feticom, aponta ainda a obrigatoriedade de instalação de anemômetro em todas as gruas, para impedir seu uso em condições de ventos acima de 72 km/h. "A operação deve ser assistida em ventos acima de 42 km/h e está proibida quando eles excedem a 72 km/h". Como a transferência dessa decisão ao bom senso dos operadores pode impor riscos a operários ou vizinhos à obra, o instrumento atua automaticamente, desligando a grua em condições pré-determinadas.
Nenhum fiscal vai subir na grua para conferir se o anemômetro está corretamente instalado, mas deverá obter do Engenheiro responsável pelo empreendimento, através do respectivo Plano de carga, a confirmação dessa adequação, que responderá também pelos riscos de eventuais inobservâncias" diz Sérgio Antonio. Após a publicação do texto no Diário Oficial, as alterações entram em vigor no prazo de 90 dias, período legal para que as empresas se adaptem às novas exigências. Uma das exceções é a instalação do anemômetro, cujo prazo é de um ano após a data da publicação.
Para os especialistas, a exigência quanto à instalação de anemômetro não pode ser analisada apenas em termos de custo dos equipamentos. "Sem dúvida, há custos envolvidos que podem ser repassados para o cliente, mas trata-se de uma questão de segurança", afirma Robinson Leme. Segundo Sérgio Antonio, a Associação dos Locadores de Equipamentos à Construção Civil (Alec)já estuda a importação direta dos instrumentos, com sua compra unificada para todos os associados, como forma de obter ganhos de preço na aquisição do produto.
"O esforço logístico será na adaptação das gruas existentes, pois as novas já vão sair de fábrica equipadas com anemômetros". Ele ressalta que a instalação do instrumento é apenas um entre 17 itens de segurança previstos (veja quadro acima). "Todo esse cuidado pode ser comprometido se não houver um compromisso das construtoras quanto ao treinamento do pessoal do canteiro", diz o fiscal do DRT-SP. Entre outros parâmetros previstos, Sérgio Antonio cita ainda o uso de cabos de aço que devem obedecer a norma NBR 6327/2004". "De nada adianta todos esses sistemas de segurança e mecanismos de responsabilização, se a construtora empregar materiais de qualidade duvidosa, que não cumprem a normalização brasileira, como já foi constatado em algumas operações com cabos de aço importados da China", ele conclui.
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