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Revista M&T - Ed.183 - Setembro 2014
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Comércio Exterior

Esforço que compensa

Regimes tributários diferenciados como o ex-tarifário reduzem custos na importação de máquinas e equipamentos no Brasil
Por Walter Thomaz Junior e Flavio Pimentel

Como é de conhecimento do setor, no Brasil só é possível importar máquinas e equipamentos com redução de impostos nos casos em que não haja produção nacional destes bens. Ao reduzir os impostos, o governo pretende incentivar a modernização da frota de máquinas nacional ou mesmo estimular a abertura de novas indústrias.

Porém, para obter esta redução – que facilita a importação – alguns requisitos devem obrigatoriamente ser seguidos, constituindo uma tramitação diferenciada para estas operações. Com isso, a questão passa a ser se tal redução é significativa a ponto de justificar o esforço.

Vejamos, por exemplo, o caso do regime de ex-tarifário. Neste mecanismo, adotado há tempos no país, cria-se um regime tributário diferenciado que reduz a alíquota do II (Imposto de Importação) tanto para bens de capital – grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK – quanto para bens de informática e telecomunicações – grafados na TEC como BIT.

Normalmente, a alíquota do II dos produtos BK é de 14%. Com a concessão do ex-tarifário, este índice cai para 2%. Mas na verdade a redução é ainda maior, pois o II “entra” na base de cálculo do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).

Para obter-se o ex-tarifário é preciso inicialmente submeter o pedido a uma análise de equivalência na produção nacional. Após consulta pública, caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) emitir esta certificação.

Para tanto, o importador apresenta um processo que será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do MDIC e pela Divisão de Nomenclatura, Origem e Classificação Fiscal da Receita Federal. Ressalte-se que a descrição correta e precisa do bem é fundamental para que se constate a inexistência de sua fabricação nacional.

Nesta fase, fabricantes nacionais podem contestar o pedido de importação, alegando que o bem descrito possui similar nacional. E a contestação coloca em risco o processo, podendo inviabilizar a utilização do ex-tarifário. Após essas etapas, obtêm-se enfim a aprovação da Câmara do Comércio Exterior, que é publicada no Diário Oficial da União.

É preciso observa


Como é de conhecimento do setor, no Brasil só é possível importar máquinas e equipamentos com redução de impostos nos casos em que não haja produção nacional destes bens. Ao reduzir os impostos, o governo pretende incentivar a modernização da frota de máquinas nacional ou mesmo estimular a abertura de novas indústrias.

Porém, para obter esta redução – que facilita a importação – alguns requisitos devem obrigatoriamente ser seguidos, constituindo uma tramitação diferenciada para estas operações. Com isso, a questão passa a ser se tal redução é significativa a ponto de justificar o esforço.

Vejamos, por exemplo, o caso do regime de ex-tarifário. Neste mecanismo, adotado há tempos no país, cria-se um regime tributário diferenciado que reduz a alíquota do II (Imposto de Importação) tanto para bens de capital – grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK – quanto para bens de informática e telecomunicações – grafados na TEC como BIT.

Normalmente, a alíquota do II dos produtos BK é de 14%. Com a concessão do ex-tarifário, este índice cai para 2%. Mas na verdade a redução é ainda maior, pois o II “entra” na base de cálculo do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).

Para obter-se o ex-tarifário é preciso inicialmente submeter o pedido a uma análise de equivalência na produção nacional. Após consulta pública, caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) emitir esta certificação.

Para tanto, o importador apresenta um processo que será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do MDIC e pela Divisão de Nomenclatura, Origem e Classificação Fiscal da Receita Federal. Ressalte-se que a descrição correta e precisa do bem é fundamental para que se constate a inexistência de sua fabricação nacional.

Nesta fase, fabricantes nacionais podem contestar o pedido de importação, alegando que o bem descrito possui similar nacional. E a contestação coloca em risco o processo, podendo inviabilizar a utilização do ex-tarifário. Após essas etapas, obtêm-se enfim a aprovação da Câmara do Comércio Exterior, que é publicada no Diário Oficial da União.

É preciso observar que a obtenção do ex-tarifário é realmente trabalhosa, exigindo acompanhamento e, principalmente, colaboração do importador no fornecimento de informações que viabilizem a certificação. Mas os ganhos são inegáveis e, desse modo, justificam o esforço.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium Consultoria e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Flavio Pimentel é sócio da Portorium Consultoria e consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

 

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