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Revista M&T - Ed.193 - Agosto 2015
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Comércio Exterior

A importação de usados

Ferramenta crucial para a mobilização de equipamentos em obras, a importação de bens seminovos pode representar significativa redução de custos para as empresas
Por Walter Thomaz Junior e Leonardo Achtschin

Basicamente, os bens de capital (como máquinas e equipamentos móveis para construção e mineração) podem ser importados na condição de usados, desde que não exista produção nacional similar. O assunto é normatizado pela Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em seus artigos 41 a 59.

Já a importação de bens de consumo utilizados no país normalmente é vedada. Nesse sentido, cabe primeiramente mencionar que, quando se trata de importação de bens usados, a regra geral é a proibição. Ou seja, a importação de material usado é proibida, salvo para os produtos discriminados em lista taxativa da Portaria nº 23, incluindo veículos de coleção com mais de 30 anos, bens culturais e maquinário, dentre outros.

Uma vez enquadrado o bem nesta lista de exceção, o importador deve realizar o lançamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para que sua admissão seja analisada e licenciada pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Nesta etapa, deve-se remeter ao órgão o catálogo técnico do produto, par


Basicamente, os bens de capital (como máquinas e equipamentos móveis para construção e mineração) podem ser importados na condição de usados, desde que não exista produção nacional similar. O assunto é normatizado pela Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em seus artigos 41 a 59.

Já a importação de bens de consumo utilizados no país normalmente é vedada. Nesse sentido, cabe primeiramente mencionar que, quando se trata de importação de bens usados, a regra geral é a proibição. Ou seja, a importação de material usado é proibida, salvo para os produtos discriminados em lista taxativa da Portaria nº 23, incluindo veículos de coleção com mais de 30 anos, bens culturais e maquinário, dentre outros.

Uma vez enquadrado o bem nesta lista de exceção, o importador deve realizar o lançamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para que sua admissão seja analisada e licenciada pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Nesta etapa, deve-se remeter ao órgão o catálogo técnico do produto, para fins de publicação e manifestação de partes interessadas em um prazo de 30 dias.

ANÁLISE

A partir do momento da entrada da solicitação no módulo, a aquisição estará sujeita ao licenciamento não automático, salvo em exceções expressamente previstas, em que o licenciamento é dispensado. Entrando em licenciamento não automático, o Decex tem um prazo de 60 dias para proceder à análise do processo, período em que poderá solicitar informações complementares ao requerente.

É importante notar que a solicitação de importação de bem usado deve ser realizada no pré-embarque, ou seja, o interessado não pode proceder ao embarque da mercadoria no exterior antes que o procedimento seja finalizado pelo Decex, sob a pena de incidência de multa a ser cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) quando da internalização da mercadoria. Note-se que a licença de importação é dispensada para bens usados admitidos temporariamente (sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária). Porém, caso se opte pela nacionalização do bem ao final do regime, a licença deve ser igualmente obtida.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Leonardo Achtschin é analista do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

 

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