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Revista M&T - Ed.184 - Outubro 2014
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Comércio Exterior

A Convenção de Viena

Tratado viabiliza maior segurança jurídica, economia de recursos e eliminação de barreiras culturais aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias
Por Walter Thomaz Junior e Flavio Pimentel

Também conhecido como Convenção de Viena, o tratado CISG (Contracts for the International Sale of Goods) é – como o próprio nome diz – uma norma que estabelece uma padronização na elaboração dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Portanto, é uma lei uniforme que trata das trocas mercantis globais.

Sem a existência da CISG, geram-se dúvidas a respeito das leis aplicáveis à solução de conflitos internacionais – se a lei do país comprador, do país vendedor ou mesmo de um terceiro país.

A adesão à CISG, portanto, traz diversos benefícios ao mercado, como maior segurança jurídica (pela previsibilidade da aplicação da legislação), economia de recursos para as partes (uma vez que, em caso de lide, não será necessário elaborar um mapeamento da legislação do país estrangeiro ou levantar outras informações comerciais e legais necessárias para dirimir o conflito) e eliminação de barreiras culturais inerentes à realização dos negócios.

FLEXIBILIDADE

Atualmente, cerca de 90% do comércio mundial são realizados entre países que integram a CISG, sendo que 75% do comércio exterior brasileiro são feitos com países que já aderiram à CISG.

De modo geral, a Convenção é bastante flexível, sendo que as partes podem determinar a exclusão total ou parcial de seus dispositivos. No entanto, caso o contrato não seja claro sobre a exclusão ou sobre alguma disposição em especial, a Convenção será considerada nos contratos internacionais que estejam dentro das características elegíveis para sua aplicação.

Dessa forma, a CSIG vai influenciar diretamente os contratos firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras na venda e compra de mercadorias. Especificamente na aquisição por empresas brasileiras de máquinas e equipamentos de fornecedores estrangeiros, as relações contratuais devem necessariamente ser regidas pela nova Convenção. E qualquer operação à margem desta norma pode afetar as intenções do comprador na vigência do contrato.

Como destacado acima, a aplicação da nova norma traz maior segurança jurídica e padronização internacional aos contratos de compra de equipamentos feitas pelas empresas brasileiras. Com isso, cada vez mais também será exig


Também conhecido como Convenção de Viena, o tratado CISG (Contracts for the International Sale of Goods) é – como o próprio nome diz – uma norma que estabelece uma padronização na elaboração dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Portanto, é uma lei uniforme que trata das trocas mercantis globais.

Sem a existência da CISG, geram-se dúvidas a respeito das leis aplicáveis à solução de conflitos internacionais – se a lei do país comprador, do país vendedor ou mesmo de um terceiro país.

A adesão à CISG, portanto, traz diversos benefícios ao mercado, como maior segurança jurídica (pela previsibilidade da aplicação da legislação), economia de recursos para as partes (uma vez que, em caso de lide, não será necessário elaborar um mapeamento da legislação do país estrangeiro ou levantar outras informações comerciais e legais necessárias para dirimir o conflito) e eliminação de barreiras culturais inerentes à realização dos negócios.

FLEXIBILIDADE

Atualmente, cerca de 90% do comércio mundial são realizados entre países que integram a CISG, sendo que 75% do comércio exterior brasileiro são feitos com países que já aderiram à CISG.

De modo geral, a Convenção é bastante flexível, sendo que as partes podem determinar a exclusão total ou parcial de seus dispositivos. No entanto, caso o contrato não seja claro sobre a exclusão ou sobre alguma disposição em especial, a Convenção será considerada nos contratos internacionais que estejam dentro das características elegíveis para sua aplicação.

Dessa forma, a CSIG vai influenciar diretamente os contratos firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras na venda e compra de mercadorias. Especificamente na aquisição por empresas brasileiras de máquinas e equipamentos de fornecedores estrangeiros, as relações contratuais devem necessariamente ser regidas pela nova Convenção. E qualquer operação à margem desta norma pode afetar as intenções do comprador na vigência do contrato.

Como destacado acima, a aplicação da nova norma traz maior segurança jurídica e padronização internacional aos contratos de compra de equipamentos feitas pelas empresas brasileiras. Com isso, cada vez mais também será exigido dos importadores brasileiros um alto nível de conhecimento das normas internacionais que regem o comércio exterior.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium Consultoria e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Flavio Pimentel é sócio da Portorium Consultoria e consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

 

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