A Convenção de Viena — Revista M&T
Terça-feira, 27 de outubro de 2026

Tecnologia e inovação para
construção e mineração

Assinar newsletter Mais de 42 mil profissionais recebem a newsletter
Início› Exclusivo› Edição 184 ← Voltar à edição
M&T nº 184Outubro 2014 Matéria 7 de 19
Sumário
  1. EditorialAlém das fronteiras
  2. TúneisSoluções aprimoram mobilidade no país
  3. TúneisReforço sintético
  4. Implementos RodoviáriosEstratégia de retomada
  5. CabinesQuestão de sobrevivência
  6. FabricanteClasse mundial
  7. Comércio ExteriorA Convenção de Viena
  8. MineraçãoProteção indispensável
  9. Soluções Para ConcretoAvanço sustentado
  10. LegislaçãoOs impactos da nova NR-18
  11. RentalImpulso em boa hora
  12. EmpresaModelagem sob medida
  13. Momento M&T Expo 2015Elo entre Tecnologia e negócios
  14. A Era Das MáquinasAplicações criativas através da história
  15. ManutençãoForça hidráulica
  16. Entrevista"Serviço é o maior diferencial competitivo na atualidade"
  17. InternacionalDesatando o nó logístico
  18. Compactos & FerramentasSegurança e confiabilidade
  19. Coluna YoshioAtravés dos arbustos
  20. Painel14 notas e colunas
Comércio Exterior

A Convenção de Viena

Tratado viabiliza maior segurança jurídica, economia de recursos e eliminação de barreiras culturais aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias

Exclusivo M&T 9 de outubro de 2014 · Edição 184

Também conhecido como Convenção de Viena, o tratado CISG (Contracts for the International Sale of Goods) é – como o próprio nome diz – uma norma que estabelece uma padronização na elaboração dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Portanto, é uma lei uniforme que trata das trocas mercantis globais.

Sem a existência da CISG, geram-se dúvidas a respeito das leis aplicáveis à solução de conflitos internacionais – se a lei do país comprador, do país vendedor ou mesmo de um terceiro país.

A adesão à CISG, portanto, traz diversos benefícios ao mercado, como maior segurança jurídica (pela previsibilidade da aplicação da legislação), economia de recursos para as partes (uma vez que, em caso de lide, não será necessário elaborar um mapeamento da legislação do país estrangeiro ou levantar outras informações comerciais e legais necessárias para dirimir o conflito) e eliminação de barreiras culturais inerentes à realização dos negócios.

FLEXIBILIDADE

Atualmente, cerca de 90% do comércio mundial são realizados entre países que integram a CISG, sendo que 75% do comércio exterior brasileiro são feitos com países que já aderiram à CISG.

De modo geral, a Convenção é bastante flexível, sendo que as partes podem determinar a exclusão total ou parcial de seus dispositivos. No entanto, caso o contrato não seja claro sobre a exclusão ou sobre alguma disposição em especial, a Convenção será considerada nos contratos internacionais que estejam dentro das características elegíveis para sua aplicação.

Dessa forma, a CSIG vai influenciar diretamente os contratos firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras na venda e compra de mercadorias. Especificamente na aquisição por empresas brasileiras de máquinas e equipamentos de fornecedores estrangeiros, as relações contratuais devem necessariamente ser regidas pela nova Convenção. E qualquer operação à margem desta norma pode afetar as intenções do comprador na vigência do contrato.

Como destacado acima, a aplicação da nova norma traz maior segurança jurídica e padronização internacional aos contratos de compra de equipamentos feitas pelas empresas brasileiras. Com isso, cada vez mais também será exigido dos importadores brasileiros um alto nível de conhecimento das normas internacionais que regem o comércio exterior.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium Consultoria e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Flavio Pimentel é sócio da Portorium Consultoria e consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

 

Uma publicação Sobratema

A Revista M&T é editada pela Sobratema, Associação Brasileira de Tecnologia e Gestão de Equipamentos.

Conheça a Sobratema →