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Máquinas agrícolas poderão ter cobertura do seguro DPVAT

A cobertura valeria para os veículos parados ou em trânsito. Atualmente, veículos agrícolas não são cobertos pelo benefício

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23/01/2023 13h30 | Atualizada em 24/01/2023 09h51

Projeto de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO) estabelece que veículos agrícolas poderão ser cobertos pelo seguro obrigatório

O Projeto de Lei 2958/22 estabelece que os veículos agrícolas que transitam por via terrestre poderão ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT).

A cobertura valeria para os veículos parados ou em trânsito. Atualmente, veículos agrícolas não são cobertos pelo benefício.

O autor da proposta, deputado Carlos Henrique Gaguim e também ex-governador do Estado de Tocantins, afirma que já há jurisprudência definida pel

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Projeto de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO) estabelece que veículos agrícolas poderão ser cobertos pelo seguro obrigatório

O Projeto de Lei 2958/22 estabelece que os veículos agrícolas que transitam por via terrestre poderão ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT).

A cobertura valeria para os veículos parados ou em trânsito. Atualmente, veículos agrícolas não são cobertos pelo benefício.

O autor da proposta, deputado Carlos Henrique Gaguim e também ex-governador do Estado de Tocantins, afirma que já há jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com esse entendimento e, portanto, é necessário legislar sobre o tema para pacificar as controvérsias sobre o limite da cobertura.

“Durante muito tempo se discutiu, entre outras questões, se os acidentes ocorridos com veículos agrícolas estariam ou não cobertos pelo seguro em questão. Outra importante discussão dizia respeito à cobertura dos incidentes que também possam configurar acidente de trabalho”, afirma o deputado.

Em dezembro de 2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

O projeto de lei tramita, em caráter conclusivo, nas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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