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Revista M&T - Ed.223 - Maio 2018
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Gestão

A regra (agora) é clara

Especialistas do Direito e profissionais do setor de equipamentos debatem como a Lei da Terceirização pode diminuir a insegurança jurídica e, assim, estimular as atividades
Por Marcelo Januário (Editor)

Promulgada em março de 2017, a nova Lei da Terceirização ainda provoca dúvidas tanto para contratantes quanto para contratados nos mais diversos segmentos produtivos do país. Passado um ano desde sua implantação, os impactos de fundo trazidos pela Lei no 13.429/2017 ainda são inconclusos pela baixa atividade atual do setor, mas ao menos já é possível vislumbrar como a nova legislação trabalhista pode ajudar a suplantar o cenário de insegurança jurídica que sempre permeou a contratação de profissionais no segmento de equipamentos pesados, seja na locação, na operação direta ou no atendimento ao usuário das máquinas.

Não que isso represente uma novidade sem precedentes neste segmento. Segundo o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a terceirização é uma realidade há muito tempo adotada no setor da construção, que ademais – segundo ele – constitui o modelo exemplar da sua viabilidade. “A construção civil sempre usou esse tipo de contratação, ainda que inicialmente não se usasse o nome de terceirização”, disse o magistrado, lembrando que já em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa subempreitadas no setor. “Também a Lei 6.019/1974 sobre o trabalho temporário, que acaba de ser alterada pela nova lei, já remetia a esse tipo de atividade.”

Contudo, destacou Martins, como ainda não havia uma legislação específica sobre a terceirização na atividade principal – mas apenas jurisprudência baseada na Súmula 331 –, frequentemente surgiam problemas para as companhias que decidiam terceirizar suas atividades, criando um cenário de insegurança jurídica alimentado por recorrentes passivos trabalhistas. “Se antes tínhamos que ficar sujeitos à jurisprudência dos tribunais, hoje, com a nova Lei, ao menos temos um parâmetro objetivo fixado, trazendo autorização expressa para a contratação de terceiros, seja para atividades-meio ou para atividades-fim. É o que a Lei traz agora, de modo que não é mais uma interpretação apenas”, apontou. “E


Promulgada em março de 2017, a nova Lei da Terceirização ainda provoca dúvidas tanto para contratantes quanto para contratados nos mais diversos segmentos produtivos do país. Passado um ano desde sua implantação, os impactos de fundo trazidos pela Lei no 13.429/2017 ainda são inconclusos pela baixa atividade atual do setor, mas ao menos já é possível vislumbrar como a nova legislação trabalhista pode ajudar a suplantar o cenário de insegurança jurídica que sempre permeou a contratação de profissionais no segmento de equipamentos pesados, seja na locação, na operação direta ou no atendimento ao usuário das máquinas.

Martins: terceirização é uma realidade no setor da construção há muito tempo

Não que isso represente uma novidade sem precedentes neste segmento. Segundo o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a terceirização é uma realidade há muito tempo adotada no setor da construção, que ademais – segundo ele – constitui o modelo exemplar da sua viabilidade. “A construção civil sempre usou esse tipo de contratação, ainda que inicialmente não se usasse o nome de terceirização”, disse o magistrado, lembrando que já em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa subempreitadas no setor. “Também a Lei 6.019/1974 sobre o trabalho temporário, que acaba de ser alterada pela nova lei, já remetia a esse tipo de atividade.”

Contudo, destacou Martins, como ainda não havia uma legislação específica sobre a terceirização na atividade principal – mas apenas jurisprudência baseada na Súmula 331 –, frequentemente surgiam problemas para as companhias que decidiam terceirizar suas atividades, criando um cenário de insegurança jurídica alimentado por recorrentes passivos trabalhistas. “Se antes tínhamos que ficar sujeitos à jurisprudência dos tribunais, hoje, com a nova Lei, ao menos temos um parâmetro objetivo fixado, trazendo autorização expressa para a contratação de terceiros, seja para atividades-meio ou para atividades-fim. É o que a Lei traz agora, de modo que não é mais uma interpretação apenas”, apontou. “E isso é melhor do que ficar preso aos vinculantes.”

Mas ainda há pontos sensíveis. Além dos parâmetros objetivos agora previstos em Lei, um aspecto destacado pelo desembargador diz respeito à fundamentação de responsabilidades, buscando evitar fraudes e ocorrência de passivos trabalhistas ocultos. “A idoneidade, tanto subsidiária como econômica, é fundamental para evitar problemas, pois se o devedor direto não pagar, o contratante deve pagar”, adverte. “Se o devedor principal não realizar o pagamento, aquele que se beneficiou do serviço, seja porque escolheu erradamente ou não fez a fiscalização adequada da empresa terceirizada, passa a fazer o pagamento dessas verbas, que incluem os salários dos trabalhadores, uma obrigatoriedade agora também prevista em Lei”, complementa.

Para Trevisioli, a terceirização traz uma maior carga de formalização das relações de trabalho

Para o desembargador, a terceirização contribui para a competitividade do setor, mas para ser efetiva precisa evitar abusos que prejudiquem tanto os funcionários quanto as próprias empresas. “As fraudes em relação à terceirização na justiça do trabalho sempre existiram, em qualquer área, mas não podemos generalizar e dizer que todas as empresas que fazem terceirização são fraudulentas”, comentou. “Mas a terceirização é uma realidade e, com a nova lei, pode ser controlada e fiscalizada.”

Até por que, diz ele, a terceirização pode se tornar uma ferramenta importante em um cenário de recuperação econômica, com taxas de desemprego ainda acentuadas no país. Além disso, não há mais como ser eliminada. “É preciso administrar o remédio para que o doente se recupere, e não matar o paciente. Nesse sentido, as entidades de classe devem pressionar para a questão avançar”, emendou, citando uma célebre frase cunhada nos anos 40 pelo jurista francês Georges Ripert, reitor da Faculdade de Direito de Paris. “Se o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito”, disparou.

TRANSPARÊNCIA

Corroborando a visão do desembargador, a advogada Mariana Trevisioli, coordenadora do Departamento Contratual e Societário da Trevisioli Advogados Associados, ressalta que a nova Lei da Terceirização traz uma autenticação expressa da terceirização da atividade-fim. “A nova lei acaba de vez com essa dúvida”, disse. “Ela não vem eliminar direitos, mas regulamentar as atividades de uma forma mais segura para empresas e trabalhadores, com uma maior carga de formalização das relações de trabalho.”

Segundo ela, no entanto, como o Direito não é uma ciência exata, é necessário desenvolver mecanismos de segurança que delimitem direitos e deveres das partes envolvidas. “Na prática, só ocorrem problemas se a contratante não cumprir com as obrigações e requisitos de contrato por Lei”, afirmou.

Fazendo eco a Martins, a advogada acentuou que, nesse novo cenário de relações jurídicas no trabalho, a caracterização de vínculo empregatício – ou seja, com todos os requisitos do conceito de empregado – configura um ponto de atenção permanente. “Não há mais espaço para relações fake. Em outras palavras, não se deve manter uma relação de emprego sob o manto da terceirização”, ela sublinhou. “O documental deve refletir a realidade, caso contrário, ainda prevalece a CLT.”

Para a especialista, a nova Lei também não pode ser analisada de forma isolada. No âmbito da reforma trabalhista, sancionada em julho do ano passado, por exemplo, foi estipulada uma quarentena de 18 meses para os profissionais eventualmente desligados da empresa contratante e que venham a se interessar por trabalhar na contratada. “Para ser eficiente, a nova Lei deve ser analisada frente a todo um conjunto de normas pertinentes àquelas relações, especialmente quanto aos requisitos a serem preenchidos para a contratação em cada atividade da empresa, observando as especificidades de cada uma delas”, ponderou.

A título de recomendação, Mariana Trevisioli destacou que a melhor maneira de não incorrer em erros é manter relações transparentes, com contratos adequados e fiscalização da execução, para que não se configure relação de emprego, principalmente. Segundo ela, os requisitos do Artigo 3º da CLT definem como “empregados” todas as pessoas físicas que prestarem serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “Mesmo com a reforma trabalhista, poderá ser configurada uma simulação na contratação terceirizada, com todos os efeitos daí decorrentes – inclusive na esfera penal”, frisou. “O fato é que a nova Lei não elimina a possibilidade de caracterização do vínculo empregatício. Por isso, contratos mal executados podem gerar um risco jurídico potencial para as companhias. Isso deve ser evitado, sob a pena de um passivo trabalhista incalculável.”

REALIDADES

Trazendo o tema para o dia a dia do setor, uma das dúvidas mais frequentes sobre a terceirização refere-se às formas de tributação das operações de locação de máquinas e equipamentos. Segundo a advogada Mariana Trevisioli, é preciso realizar uma avaliação específica de cada caso, pois o contrato de locação pode ser feito de diferentes formas, alugando apenas o equipamento ou juntamente com o operador. “No segmento de locação ainda existem diversas dúvidas jurídicas, além de questões tributárias e trabalhistas”, afirmou. “Uma delas é saber como deve ser faturado o serviço de locação, quando este incluir um operador que irá trabalhar na obra por vários meses. Nesse caso, uma orientação que garanta segurança jurídica para todas as partes envolvidas seria providenciar um detalhado planejamento empresarial prévio.”

A esse propósito, Eurimilson Daniel, vice-presidente da Sobratema e secretário geral da Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes dos Locadores de Equipamentos, Máquinas e Ferramentas (Analoc), destacou que as entidades vêm defendendo a bandeira de uma legislação em que seja possível a “emissão de uma nota específica de locação de equipamentos, garantindo assim maior segurança jurídica às atividades”.

Isso é necessário, ainda mais com o potencial deste segmento. De acordo com Paulo Melo Alves de Carvalho, vice-presidente da Associação dos Locadores de Equipamentos para a Construção Civil (Alec), o mercado de locação no país ainda é incipiente se comparado a países como os Estados Unidos, por exemplo, cujo faturamento anual no segmento gira em torno de 60 trilhões de reais, ou o equivalendo a 0,25% do PIB norte-americano. “No Brasil, o faturamento do setor de locação gira em torno de 4,5 bilhões de reais, representando apenas 0,08% do PIB, ou seja, temos um enorme espaço de crescimento para este tipo de atividade no país”, informou. “Por isso, as questões tributárias e trabalhistas relacionadas a esta atividade provavelmente ganharão espaço e maior importância daqui a alguns anos.”

Tal importância, evidentemente, também se apresenta em outros segmentos. No agronegócio, por exemplo, após alguns anos de estagnação a terceirização voltou a constituir uma tendência forte, principalmente para algumas etapas produtivas, como explicou Luiz Cornacchioni, diretor-executivo da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). “Essa sempre foi uma prática comum no meio rural, mas em função de muitos processos trabalhistas, houve uma tendência à verticalização”, comentou. “Agora, com a maior segurança jurídica decorrente da nova Lei, a terceirização volta a ser uma opção interessante para o produtor.”

De acordo com o executivo, também nota-se um aumento da locação de equipamentos para o campo junto com o operador, ou seja, há uma necessidade crescente de mão de obra mais especializada. “Dessa forma, acreditamos que terceirização se tornará indispensável para o setor, principalmente para permitir ganhos de competitividade”, completou Cornacchioni.

Essa também é a percepção de Francesco Parmiciano, diretor técnico comercial da Magnus Hidráulica, desta vez para o segmento de oficinas. “Temos a necessidade de serviços cada vez mais especializados, o que só a terceirização possibilita”, destacou. Como contraponto, Eduardo Coli, integrante do Núcleo Jovem da Sobratema, lembrou que, muitas vezes, sobretudo em clientes de grande porte, há uma decisão estratégica de não terceirizar determinadas áreas. “Em grandes grupos, principalmente na área de mineração, ainda há o entendimento de que o custo de uma máquina parada – aguardando a visita de um técnico terceirizado para realizar a manutenção – é mais elevado do que manter um departamento interno de suporte”, opinou. (MJ / MF).

TERCEIRIZAÇÃO NO PÓS-VENDA GERA CASE DE SUCESSO

Apresentado por Cavalieri, case em pós-venda da BMC/Hyundai já ganha repercussão em outros mercados

Desde outubro de 2016, a BMC/Hyundai vem adotou um novo modelo de negócios que incluiu a implantação de um processo de terceirização na área de pós-venda. Denominado Serviço Autorizado BMC/Hyundai (SAB), o processo foi instituído pela distribuidora de forma gradual. “O projeto de terceirização passou a ser desenhado e a empresa começou a capacitar os técnicos à medida que o projeto de Lei avançava”, explicou o executivo Felipe Cavalieri, presidente da BMC/Hyundai.

Para eliminar o alto custo de uma frota com quase 400 veículos, além de ociosidade de quase 50% nas equipes, a primeira etapa teve como finalidade estimular a transição dos técnicos para que se tornassem sócios em seus novos negócios, com auxílio contábil e investimento por parte da distribuidora. “A segunda fase teve como foco o treinamento dessa rede de técnicos, enquanto a terceira foi investir em tecnologia para gestão da rede, com a criação de uma ferramenta similar à do Uber para gerenciar os atendimentos”, relatou o executivo.

Com o serviço finalmente implantado e cerca de 300 técnicos homologados disponíveis, a empresa registrou um elevado índice de satisfação dos clientes em relação ao atendimento, que aumentou de 48% para 77%. Mais que isso, com a terceirização dos serviços de pós-venda a empresa garante ter obtido aumento da disponibilidade de equipes para atendimento, redução do custo de locomoção e do prazo de serviço, maior dedicação da equipe técnica e facilidade de escalonar e ampliar a rede de técnicos. “O que importa é resolver a máquina parada e não manter um departamento de gestão de frotas”, comentou Cavalieri, ressaltando que o case já foi replicado na Colômbia. “Além disso, os técnicos assumem uma postura de dono, com muito mais empenho no que fazem.”

EVENTO DEBATE A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Participantes debatem os impactos da nova legislação trabalhista no setor

Realizado no dia 5 de abril em São Paulo, o Workshop Revista M&T 2018 debateu os principais pontos da nova Lei da Terceirização (13.429/2017), sancionada no final de março de 2017 e que trouxe mudanças na forma de contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas e na prestação de serviços temporários. Com mediação do diretor executivo da Sobratema, Claudio Schmidt, o evento “Terceirização – Maximizando Resultados?” apresentou palestras com profissionais da área jurídica e especialistas do setor de equipamentos, além de um debate com a participação de representantes das áreas de locação e distribuição de equipamentos, prestadores de serviços e players do agronegócio. Para o presidente da Sobratema, Afonso Mamede, o debate mostra-se apropriado para os dias atuais, pois a terceirização constitui uma importante ferramenta de gestão para quem atua em construção e em obras de infraestrutura. “Sabemos dos transtornos que o setor sempre enfrentou no que diz respeito à contratação de pessoal, em função das características operacionais do ramo e da sua própria dinâmica, o que trazia consideráveis incertezas jurídicas às atividades”, comentou. “A terceirização também é uma importante ferramenta para o país manter-se competitivo. Mas todas as mudanças sempre geram dúvidas, por isso a necessidade de fóruns como este, que sempre foi um dos principais do nosso setor.” (Colaborou Melina Fogaça)

Saiba mais:

Sobratema Workshop: www.sobratemaworkshop.com.br

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