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Lula sanciona lei que põe fim à carta-frete

Portal Transporta Brasil

16/06/2010 14h58

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 12.249, que altera a 11.442, cujo objetivo é disciplinar o transporte de cargas no Brasil. O texto traz em seu conteúdo o fim da carta-frete, instrumento de remuneração dos caminhoneiros considerado ilegal por juristas e injusto pelos transportadores autônomos.

Segundo a lei, fica proibida a remuneração aos caminhoneiros que não seja o depósito ou transferência em conta bancária, fato que foi considerado pela categoria um instrumento disciplinador e moralizador para o segmento.

Em seu texto, a lei 12.249 proíbe o contratante de transportadores autônomos de pagar o frete por meio da conhecida “carta-frete”. Um dos itens mais comemorados é o parágrafo 5º do artigo 128 da lei, que estabelece que a movimentação bancária dos caminhoneiros serve como comprovação de renda. “O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento por crédito bancário servirá como comprovante de rendimento do TAC”, diz o texto.

O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, considera a medida positiva. “Concordamos com o a necessidade de aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado de transporte em especial a atividade do transportador autônomo. Achamos que a carta-frete é um me

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 12.249, que altera a 11.442, cujo objetivo é disciplinar o transporte de cargas no Brasil. O texto traz em seu conteúdo o fim da carta-frete, instrumento de remuneração dos caminhoneiros considerado ilegal por juristas e injusto pelos transportadores autônomos.

Segundo a lei, fica proibida a remuneração aos caminhoneiros que não seja o depósito ou transferência em conta bancária, fato que foi considerado pela categoria um instrumento disciplinador e moralizador para o segmento.

Em seu texto, a lei 12.249 proíbe o contratante de transportadores autônomos de pagar o frete por meio da conhecida “carta-frete”. Um dos itens mais comemorados é o parágrafo 5º do artigo 128 da lei, que estabelece que a movimentação bancária dos caminhoneiros serve como comprovação de renda. “O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento por crédito bancário servirá como comprovante de rendimento do TAC”, diz o texto.

O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, considera a medida positiva. “Concordamos com o a necessidade de aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado de transporte em especial a atividade do transportador autônomo. Achamos que a carta-frete é um meio de pagamento que teve sua importância para o desenvolvimento do transporte, mas que se tornou obsoleto, já não se justificando no Brasil de hoje”, diz Benatti, que ficou surpreso com a rapidez com que a lei foi aprovada.

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