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Revista M&T - Ed.211 - Abril 2017
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Legislação

Trânsito livre

Flexibilização nas leis brasileiras dispensa o licenciamento e o emplacamento de equipamentos, reduzindo a burocracia nos processos de registro dos produtos
Por Melina Fogaça

A circulação de tratores agrícolas e equipamentos de construção em vias públicas ou estradas vem se tornando cada vez mais corriqueira no país. No entanto, a presença desses veículos – transitando juntamente a veículos automotivos, ônibus e caminhões – evidentemente exige regras, algumas que em vigor desde o ano passado, mas que ainda são pouco conhecidas pelos usuários.

No início de 2016, mais precisamente no dia 23 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 587, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece critérios para o registro de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, pavimentação e guindar (máquinas de elevação).

Anteriormente, a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, estabeleceu que os equipamentos de arrasto fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016 estariam sujeitos ao registro para transitar em via pública, o que deveria ser realizado em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Já os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou pavimentação – fabricados a partir da mesma data – passam a se sujeitar a registro na repartição competente para transitar em vias públicas, sendo dispensados de licenciamento e emplacamento, o que, na visão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades, ajudará a reduzir a burocracia dos processos de registro de novos equipamentos. “Para o registro dos veículos destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, será exigido o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao Denatran, além da apresentação do código de marca, modelo e versão e da realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador”, define a entidade.

Assim, para a homologação dos equipamentos deve-se antes obter o código. “O interessado deve solicitar junto ao Departamento Nacional de Trânsito a concessão do código de marca, modelo e versão conforme  previsto na Portaria Denatran nº 130/2013”, diz a lei.

Já em relação à fiscalização, a Assessoria de Comunicação do Ministério das Cidades informa que deve ser realizada pelos órgãos que possuem circunscrição sobre a via.

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A circulação de tratores agrícolas e equipamentos de construção em vias públicas ou estradas vem se tornando cada vez mais corriqueira no país. No entanto, a presença desses veículos – transitando juntamente a veículos automotivos, ônibus e caminhões – evidentemente exige regras, algumas que em vigor desde o ano passado, mas que ainda são pouco conhecidas pelos usuários.

No início de 2016, mais precisamente no dia 23 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 587, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece critérios para o registro de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, pavimentação e guindar (máquinas de elevação).

Anteriormente, a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, estabeleceu que os equipamentos de arrasto fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016 estariam sujeitos ao registro para transitar em via pública, o que deveria ser realizado em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Já os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou pavimentação – fabricados a partir da mesma data – passam a se sujeitar a registro na repartição competente para transitar em vias públicas, sendo dispensados de licenciamento e emplacamento, o que, na visão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Cidades, ajudará a reduzir a burocracia dos processos de registro de novos equipamentos. “Para o registro dos veículos destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, será exigido o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao Denatran, além da apresentação do código de marca, modelo e versão e da realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador”, define a entidade.

Assim, para a homologação dos equipamentos deve-se antes obter o código. “O interessado deve solicitar junto ao Departamento Nacional de Trânsito a concessão do código de marca, modelo e versão conforme  previsto na Portaria Denatran nº 130/2013”, diz a lei.

Já em relação à fiscalização, a Assessoria de Comunicação do Ministério das Cidades informa que deve ser realizada pelos órgãos que possuem circunscrição sobre a via.

IMPACTOS

Para os fabricantes, as mudanças são positivas. Segundo Leonardo Daronco, engenheiro de produto da JCB, a Resolução n° 587/16 harmoniza uma série de resoluções que eram conflitantes com as demandas de fabricantes e proprietários de equipamentos, tanto no que se refere ao cadastro de máquinas novas, quanto à etapa de remarcação de equipamentos usados. “Dentre os ajustes previstos nesta Resolução, um dos mais importantes é o que define que os novos equipamentos de construção ou pavimentação facultados a transitar em vias públicas devem possuir apenas o Certificado de Registro de Veículo (CRV)”, comenta o especialista.

Para a fabricante inglesa, os impactos da Resolução foram mínimos, uma vez que – segundo Daronco – seus equipamentos estão de acordo com as resoluções e especificações vigentes de longa data na Comunidade Europeia, atendendo às exigências das normas de segurança em vias públicas. “Neste rol, incluem-se equipamentos como as retroescavadeiras 3CXG e 4CX, a pá carregadeira 422ZX e os manipuladores telescópicos 540-170”, comenta o engenheiro.

A única exceção, de acordo com Daronco, é a necessidade de adaptação do Número de Identificação do Produto (PIN), tanto para permitir a emissão do CRV, quanto para registrar os equipamentos na Base de Índice Nacional (BIN) do Denatran. “O código PIN é composto por 17 dígitos para identificação do equipamento e, por isso, a JCB modificou o décimo dígito para inclusão do ano de fabricação”, diz ele.

Para Alexandre Bernardes de Miranda, gerente de relações governamentais da CNH Industrial, a Resolução  flexibiliza o trânsito de máquinas em vias públicas, excluindo a necessidade de placas para as máquinas. Segundo ele, a Resolução não impacta de forma direta o grupo, pois todos os modelos de máquinas de construção da marca – a exemplo da JCB – já possuíam há tempos o CAT, estando assim regularizados.

Contudo, para auxiliar o cliente que adquire equipamentos, a CNH Industrial realiza um procedimento de solicitação do registro no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores). “Se o cliente comprar uma retroescavadeira e quiser emplacar, a CNH Industrial faz o registro e o cliente realiza o procedimento de emplacamento junto ao órgão de trânsito de sua localidade”, comenta Miranda.

SAIBA MAIS:

CNH Industrial: www.cnhindustrial.com

Contran: www.denatran.gov.br/contran.htm

JBC: www.jbc.com/pt-br

CONDUÇÃO TAMBÉM TEM NOVA REGULAMENTAÇÃO

De acordo com a nova redação da Lei nº 13.097/2015 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratores de esteira ou mistos e equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, terraplenagem, construção ou pavimentação só podem ser conduzidos em via pública por condutores habilitados nas categorias C, D ou E. Já os tratores de roda e equipamentos automotores que realizam trabalhos agrícolas também podem ser conduzidos em via pública por condutores habilitados na categoria B, determina a regulamentação.

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