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Revista M&T - Ed.153 - Dez/Jan 2012
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Elevadores de Obras

O que mudou na NR-18

Veja alguns procedimentos e cuidados com a operação de elevadores de obras que ampliaram a segurança nos canteiros

Com a publicação da Portaria 224, em maio de 2011, a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) passou a contemplar diversos procedimentos e cuidados na operação de elevadores em canteiros de obras, de forma a proporcionar maior segurança ao transporte vertical de pessoas e cargas. Entre as determinações está a obrigatoriedade de que o operador do equipamento tenha ensino fundamental completo e receba treinamento para a atividade, com carga mínima de 16 h, passível de atualização anual.

Além disso, os elevadores tracionados a cabo devem ter os painéis laterais, assim como os contraventamentos, cabine, guincho de tração e freio de emergência, identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador. Esse tipo de equipamento, assim como os modelos a cremalheira, precisam ainda contar com chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas. Veja, a seguir, outras exigências incorporadas à norma:

Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.

Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou da bomba de concreto, deve-se utilizar um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, se isso não for possível, é indicado o uso de telefone ou rádio para a comunicação durante o transporte.

No transporte e descarga de materiais e cargas em geral, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação, que deve ser sinalizada e isolada.

Os guinchos de coluna ou similar (tipo “Velox”) devem ser providos de dispositivo próprio para fixação.

O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m, de eixo a eixo.

Deve ser instalada uma proteção resistente, desde a roldana livre até o tambor do guincho, de forma a evitar o contato acidental com suas partes, e deve-se isolar a área com anteparos rígidos, de modo a impedir a circulação de trabalhadores.

O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que imp


Com a publicação da Portaria 224, em maio de 2011, a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) passou a contemplar diversos procedimentos e cuidados na operação de elevadores em canteiros de obras, de forma a proporcionar maior segurança ao transporte vertical de pessoas e cargas. Entre as determinações está a obrigatoriedade de que o operador do equipamento tenha ensino fundamental completo e receba treinamento para a atividade, com carga mínima de 16 h, passível de atualização anual.

Além disso, os elevadores tracionados a cabo devem ter os painéis laterais, assim como os contraventamentos, cabine, guincho de tração e freio de emergência, identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador. Esse tipo de equipamento, assim como os modelos a cremalheira, precisam ainda contar com chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas. Veja, a seguir, outras exigências incorporadas à norma:

Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.

Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou da bomba de concreto, deve-se utilizar um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, se isso não for possível, é indicado o uso de telefone ou rádio para a comunicação durante o transporte.

No transporte e descarga de materiais e cargas em geral, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação, que deve ser sinalizada e isolada.

Os guinchos de coluna ou similar (tipo “Velox”) devem ser providos de dispositivo próprio para fixação.

O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m, de eixo a eixo.

Deve ser instalada uma proteção resistente, desde a roldana livre até o tambor do guincho, de forma a evitar o contato acidental com suas partes, e deve-se isolar a área com anteparos rígidos, de modo a impedir a circulação de trabalhadores.

O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.

Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.

É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para esse fim.

As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, 60 cm.

Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.

A base para instalação do guincho, do suporte da roldana livre e da torre dos elevadores tracionados a cabo deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita.

 

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